STJ Rcl 47954
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. 2. É incabível a interposição de recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que, em sede de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento à anterior recurso especial, obstado com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO OLGA MARTINS DA CUNHA opôs embargos declaratórios à decisão de fls. 1.608-1.611, que indeferiu liminarmente sua reclamação. Sustenta que há omissão em relação ao objeto da presente ação e que a questão efetivamente decidida não foi objeto de alegação da embargante, "com o que, assim, o que foi efetivamente alegado não foi objeto de apreciação". Afirma que: Com efeito, a segunda vice-presidência negou seguimento ao referido primeiro recurso especial com base em aplicação de precedente (Tema 1034) desse e. STJ, pelo que não admitiu o recurso especial com base no artigo 1030 do CPC, a Embargante ingressou com Agravo Interno, suscitando que o caso não seria de aplicação do Tema 1034 e que, ainda, o acórdão que rejulgou a apelação não teria observado as determinações contidas no REsp n. 1.661.110, assim também que o acórdão que rejulgou a apelação teria violado o artigo 10 do CPC, conforme prova nestes autos. Julgado o referido Agravo Interno, a decisão não apreciou os fundamentos daquele recurso (agravo interno), sob o fundamento de que, quando se trata de aplicação de precedente não cabe recurso especial, sem, contudo, apreciar as alegações do agravo interno que demonstrava que não era o caso de aplicação do referido precedente (Tema 1034), além dos demais fundamentos que fundamentaram o Agravo, e já aqui estampados. Foram interpostos embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo do julgado, suscitando que decisão era nula por omissão (art. 1022 e 489, ambos do CPC). Os embargos foram rejeitados, e então foi interposto o segundo recurso especial por nulidade da decisão no Agravo Interno por ausência de fundamentação (omissão, artigos 1022 e 489, CPC), sendo relevante dizer que, nesse segundo recurso especial não se discutiu o mérito da decisão, mas a nulidade por omissão manifesta. Esse segundo recurso especial também foi negado pelo vice-presidente do TJ em decisão monocrática do ID 57085425 sob o argumento de que não cabe o agravo do artigo 1042 quando se trata de decisão que aplica o sistema dos precedentes qualificados, assim a decisão: .. Também informa que ingressou com outro agravo interno em face da decisão monocrática da Vice-Presidência do TJBA e que, tal fato, juntamente com o citado acima, não foram considerados na decisão ora embargada. Esclarece ainda que a reclamação tem por objeto a decisão da Vice-presidência que negou curso ao segundo recurso especial, que tratava de nulidade por omissão, e a respectiva decisão do agravo em recurso especial. Dado o nítido interesse no efeito infringente, determinei fosse a embargante intimada, nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC, para que complemente as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do mesmo código. Os acréscimos estão às fls. 1.640-1.650, sendo que, ao final, requereu que fosse exercido o juízo de retratação para admitir a reclamação; ou o provimento do presente agravo interno a fim de que a reclamação seja recebida e deferida a "Liminar pugnada - inaudita altera para determinando a Suspensão do Processo". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. 2. É incabível a interposição de recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que, em sede de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento à anterior recurso especial, obstado com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido.