Decisão · STJ

STJ AREsp 2679129

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-11-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A agravante alega que houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Argumenta que não há nos autos quaisquer documentos, sobretudo perícia, que comprovem a culpa da agravante pelo acidente de trânsito. Sustenta o seguinte (fls. 585-586): 13. In casu, não se trata de rever provas, simplesmente, mas de análise conjunta pelas decisões anteriores que atribuem interpretação divergente de outros Tribunais em caso semelhante, quiçá idênticos e, portanto, sim, restou demonstrado no Recurso, afronta ao artigo 1.022 do NCPC, assim com as hipótese do artigo 489 do mesmo Diploma, haja vista que na sentença e ou no Acórdão, ao Juízo e Colegiado, calham se debruçarem, sobretudo em casos peculiares como este sub judicie. Destarte, a Agravante está convicta que o Direito se sobrepõe à forma, vez que há assertivamente descrição específica de impugnação específica do Acórdão que se pretende a Reforma por meio deste Recurso Especial máximo. Defende que deve ser mitigado o formalismo processual e que a fundamentação foi exposta de maneira suficiente. Aduz que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas. Afirma que "novamente há de se impugnar a decisão quanto à afronta ao artigo 1.022 do NCPC, devidamente mencionado na petição do Recurso (e acima transcrito), o que igualmente o viabiliza, ainda que fosse prequestiomento implícito, o que não é o caso, ratificando a viabilidade do Recurso Especial em questão" (fl. 589). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 597-607. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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