Decisão · STJ

STJ REsp 2147265

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692/STJ. TESE REAFIRMADA NA QO NA PET N. 12.482/DF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT) no sentido de que os valores recebidos por decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Proposta a revisão do entendimento em Questão de Ordem autuada como Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022, decidiu-se no sentido de reafirmar, com ajustes redacionais, a possibilidade de devolução na referida hipótese. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da boa-fé e do caráter alimentar dos valores, recebidos. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. Precedentes. 4. Não procede a alegada inaplicabilidade do Tema 692/STJ por alteração do panorama legislativo, haja vista que a questão dos autos teve a modulação dos efeitos do julgado afastada, por ausência do requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Saliente-se que, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 567, e-STJ): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.401.560/MT (TEMA 692), JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E REAFIRMADA NA QUESTÃO DE ORDEM NA PET. N. 12.482/DF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. O agravante defende a irrepetibilidade dos valores pagos nos termos do inciso X do art. 7º da Constituição Federal - entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (fl. 579, e-STJ). Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 661.256, representativo do tema 503 (Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação). Aduz que os valores foram recebidos entre os anos de 2006 a 2009, antes do julgamento do Tema 692/STJ e quando era pacífico no sentido da irrepetibilidade, devendo salientar que as alterações legais de 2019 não podem alcançar situações tão anteriores e decididas conforme posicionamento pacífico da época, o que demonstra ainda mais, a necessidade de preservação do princípio da segurança jurídica, "Tempus regit actum" e a não surpresa, afastando a devolução determinada na decisão ora agravada. Por fim, requer "seja afastada a aplicação do julgamento do recurso repetitivo representado pelo RESP 1.401.560/MT, pois posterior a concessão, revogação da tutela antecipada e, inclusive, julgamentos proferidos em favor do agravante, tudo em homenagem ao princípio da segurança jurídica, transparência, não surpresa, irretroatividade da lei (Artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88 ) , aplicando-se a jurisprudência pacífica e reiteradamente proclamada pelas Cortes Superiores e STF - Supremo Tribunal Federal, que é pela impossibilidade de devolução das quantias recebidas" (fl. 594, e-STJ) Sem impugnação (cf. Certidão de fl. 604, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692/STJ. TESE REAFIRMADA NA QO NA PET N. 12.482/DF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT) no sentido de que os valores recebidos por decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Proposta a revisão do entendimento em Questão de Ordem autuada como Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022, decidiu-se no sentido de reafirmar, com ajustes redacionais, a possibilidade de devolução na referida hipótese. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da boa-fé e do caráter alimentar dos valores, recebidos. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. Precedentes. 4. Não procede a alegada inaplicabilidade do Tema 692/STJ por alteração do panorama legislativo, haja vista que a questão dos autos teve a modulação dos efeitos do julgado afastada, por ausência do requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Saliente-se que, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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