STJ HC 807396
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EXCESSIVA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Rafael Correa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, além de 816 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alegou a ilegalidade da exasperação da pena-base, a necessidade de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, e a impropriedade da aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exasperação da pena-base (ii) definir se a agravante da reincidência pode ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea; (iii) analisar a legalidade da aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, referente ao tráfico de drogas nas proximidades de estabelecimento de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido quando utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e a natureza das drogas são fundamentos válidos para a exasperação da pena-base, mas o aumento deve ser proporcional. A exasperação em 1/5 foi considerada excessiva, não havendo elementos suficientes para fundamentá-la. 5. Em relação à compensação entre reincidência e confissão espontânea, a jurisprudência do STJ admite a compensação integral quando há reincidência específica, como no caso, devendo ser acolhida a tese defensiva nesse ponto. 6. A aplicação da majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 foi corretamente realizada, visto que o tráfico ocorria nas proximidades de um estabelecimento de ensino, sendo a natureza da majorante objetiva. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 97). Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO RAFAEL CORREA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal 0039260-55.2021.8.26.0000). O paciente foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 816 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a defesa propôs revisão criminal, julgada improcedente pelo Tribunal de origem. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta: a) inviabilidade da exasperação da pena-base em razão de antecedentes criminais cujas condenações não transitaram em julgado; b) necessidade de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 67 do Código Penal; e c) ilegalidade na aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas. Requer liminar para que o paciente aguarde o julgamento final do presente writ em regime compatível com a pena a ser aplicada e, definitivamente, deferimento da ordem visando a readequação da pena. O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem para fixar a pena-base no mínimo legal e efetuar a integral compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EXCESSIVA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Rafael Correa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, além de 816 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alegou a ilegalidade da exasperação da pena-base, a necessidade de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, e a impropriedade da aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exasperação da pena-base (ii) definir se a agravante da reincidência pode ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea; (iii) analisar a legalidade da aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, referente ao tráfico de drogas nas proximidades de estabelecimento de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido quando utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e a natureza das drogas são fundamentos válidos para a exasperação da pena-base, mas o aumento deve ser proporcional. A exasperação em 1/5 foi considerada excessiva, não havendo elementos suficientes para fundamentá-la. 5. Em relação à compensação entre reincidência e confissão espontânea, a jurisprudência do STJ admite a compensação integral quando há reincidência específica, como no caso, devendo ser acolhida a tese defensiva nesse ponto. 6. A aplicação da majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 foi corretamente realizada, visto que o tráfico ocorria nas proximidades de um estabelecimento de ensino, sendo a natureza da majorante objetiva. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.