Decisão · STJ

STJ AREsp 2640993

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-13publicado em 2024-11-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 122-123. O agravante alega ofensa aos arts. 98, caput, e 99, § 2º, do CPC, porquanto comprovou que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Aduz que nasceu mais um filho, o que aumentou seus gastos. Sustenta que o fato de ser profissional autônomo (advogado) não impede a concessão do benefício. Afirma o seguinte (fls. 131-132): Foi dado como valor da ação R$163.111,93, ou seja, a simples condenação em 10% de honorários significa o valor de R$16.311,19, ou seja, considerando os ganhos do embargante de cerca de R$3.000,00 comprovados por meio das declarações do IR juntadas as fls. 125 a 130, serão comprometidos 5 meses de rendimentos do mesmo!! Sem considerar, no cerceamento de defesa do embargante que para recorrer terá que desembolsar R$6.524,00, ou seja, pelo menos 2 meses de ganhos. E é sobre essa matéria exclusivamente de DIREITO, por demais protuberante, tanto na qualidade formal que lhe adorna como uma matéria de ordem pública, como por se tratar da ideia principal da apelação, que os v. acórdãos embargados foram omissos, nada achegando sobre os documentos acostados e a clara comprovação da gratuidade de justiça. Princípio cardeal no processo civil que o recurso transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, tantum devolutum quantum apellatum, o que se aplica perfeitamente no presente recurso, pois a decisão tem efeito terminativo na decisão de uma impugnação apresentada contra a execução de título judicial. Bem por isso, o regramento do art. 1.013 do CPC/15 impõe ao Tribunal, não mera faculdade, que o tribunal conheça e decida toda a matéria impugnada. Requer seja dado provimento ao recurso para que seja reconhecida a gratuidade da justiça. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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