Decisão · STJ

STJ EAREsp 1942662

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2021-07-16publicado em 2024-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315/STJ. Quanto à tese de prescrição de valores decorrentes do poder de polícia da CAESB, à luz do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, a agravante alega que o acórdão recorrido tratou da questão controvertida ao consignar que "incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo". Assim aponta que, ainda que, ao final, tenha inadmitido o apelo em face da Súmula 7/STJ, houve a apreciação do mérito. Cabíveis, portanto, seriam os embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, III, do CPC/2015. No que tange à alegada impossibilidade de cobrança de tarifa sem o efetivo uso do consumidor, aduz que o acórdão embargado, analisando a controvérsia posta, entendeu que estaria correta a decisão proferida pelo Tribunal a quo, em que pese ter consignado que essa fora calcada nos elementos fático probatórios dos autos. Tal situação evidenciaria o cabimento dos embargos, também de acordo com o art. 1.043, III, do CPC/2015. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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