STJ HC 815330
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DE BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS SUSPEITAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, reconhecendo a ilicitude da prova decorrente de busca pessoal realizada sem a presença de fundadas suspeitas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental apresentou arg umentos capazes de desconstituir a decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus; e (ii) definir se a busca pessoal realizada nos autos respeitou o requisito da existência de fundadas suspeitas, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal e a jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido, pois foi interposto tempestivamente e impugnou os fundamentos da decisão recorrida. No entanto, os argumentos trazidos pelo agravante não são suficientes para modificar a decisão recorrida. 4. A decisão agravada considerou ilícita a prova obtida em decorrência de busca pessoal realizada sem a devida fundamentação em fundadas suspeitas, uma vez que a ação policial baseou-se apenas no fato de a agravada ter acelerado o passo ao avistar a viatura policial. 5. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a realização de busca pessoal sem mandado exige a presença de indícios objetivos que caracterizem fundadas suspeitas de que o indivíduo esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, o que não foi verificado no caso concreto. 6. A fuga ou mudança de comportamento ao avistar a polícia, por si só, não configura fundadas suspeitas suficientes para justificar uma abordagem invasiva, devendo haver outros elementos concretos que corroborem a suspeição. 7. A manutenção da ilicitude da prova é necessária, visto que a abordagem policial se deu em desrespeito ao art. 244 do Código de Processo Penal e às garantias constitucionais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão da minha relatoria (e-STJ fls. 273/284), na qual concedi a ordem de habeas corpus. No presente recurso, o agravante assere que "não se pode tolher a atuação dos agentes da lei na repressão de crimes, exigindo-se uma certeza tão qualificada acerca da prática delitiva, que se configure apenas em situações nas quais os agentes policiais presenciaram a execução da ação criminosa" (e-STJ fl. 296). Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma. Instada a sem manifestar, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo ofertou contrarrazões ao agravo (e-STJ fls. 309/316). É, em síntese, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DE BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS SUSPEITAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, reconhecendo a ilicitude da prova decorrente de busca pessoal realizada sem a presença de fundadas suspeitas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental apresentou arg umentos capazes de desconstituir a decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus; e (ii) definir se a busca pessoal realizada nos autos respeitou o requisito da existência de fundadas suspeitas, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal e a jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido, pois foi interposto tempestivamente e impugnou os fundamentos da decisão recorrida. No entanto, os argumentos trazidos pelo agravante não são suficientes para modificar a decisão recorrida. 4. A decisão agravada considerou ilícita a prova obtida em decorrência de busca pessoal realizada sem a devida fundamentação em fundadas suspeitas, uma vez que a ação policial baseou-se apenas no fato de a agravada ter acelerado o passo ao avistar a viatura policial. 5. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a realização de busca pessoal sem mandado exige a presença de indícios objetivos que caracterizem fundadas suspeitas de que o indivíduo esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, o que não foi verificado no caso concreto. 6. A fuga ou mudança de comportamento ao avistar a polícia, por si só, não configura fundadas suspeitas suficientes para justificar uma abordagem invasiva, devendo haver outros elementos concretos que corroborem a suspeição. 7. A manutenção da ilicitude da prova é necessária, visto que a abordagem policial se deu em desrespeito ao art. 244 do Código de Processo Penal e às garantias constitucionais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.