STJ AREsp 2320146
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NILZA MARIA LOPES DUARTE contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 522, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAR CONTAS EM FACE DE COMISSÃO DE REPRESENTANTES. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. SENTENÇA MANTIDA. Apelo autoral contra sentença de improcedência proferida em Ação de Prestação de Contas, primeira fase, em face de Comissão de Representantes relativo ao imóvel adquirido. Demanda ajuizada por condômina inadimplente, apresentando pedido genérico e sem motivação de reanálise de contas não especificadas. A Autora participou de algumas das assembleias realizadas, quando deveria apresentar seus questionamentos acerca das despesas incorridas pelo empreendimento. Pelo que se verifica, a demandante apenas judicializou a questão, tendo em vista ter sido notificada extrajudicialmente para pagamento da dívida inadimplida. Inadequação da ação de prestação de contas para reclamar eventual descumprimento de obrigação ou para compor danos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 572-576, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 595-604, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 550 do CPC, aduzindo que o objetivo da ação é, justamente, prestar as contas dos valores que sejam devidos pelos recorridos, qual seja, se refere às receitas, despesas e aplicações referentes às obras do prédio, principalmente em relação ao suposto débito cujo pagamento lhe é exigido, tal como amplamente abordado na petição inicial. Também aponta ofensa às disposições da Lei n. 4.591/1964, em seus artigos 32 e 58. Não foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 610-612, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 629-642, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 684, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 701-705, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 284/STF, diante da indicação genérica de violação à lei federal, sem particularizar os artigos ou indicar os motivos da violação. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 735-737, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 741-744, e-STJ), no qual a insurgente aduz não ser caso de aplicação do citado óbice sumular, pois apontou os artigos que teriam sido violados, bem como os motivos para tanto. Não foi apresentada contraminuta (fl. 749, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido.