STJ MS 27667
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES PROCESSUAIS. NULIDADES. OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 182 DO STJ E 284 DO STF E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, consubstanciado na Portaria n. 2.666, de 27/10/2020, que indeferiu o pedido de anistia do impetrante. 2. Segurança concedida, por cerceamento de defesa, "para anular a Notificação 3238/2020/DNOT/CCP/CGP/CA e demais atos posteriores, inclusive a Portaria 2.666, de 27/10/2020, determinando-se, ainda, a apreciação do pedido do impetrante de produção de prova testemunhal". 3. Hipótese em que a ausência de intimação do impetrante acerca dos atos processuais e da sessão de julgamento do pleito administrativo resulta na nulidade do feito, por violação do devido processo legal. 4. A negativa do pleito de produção de provas, seguida do indeferimento do pedido, por ausência de provas, é arbitrária e configura erro in procedendo. Precedentes. 5. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. 6. As razões do recurso estão dissociadas da fundamentação lançada na decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pela então relatora, Ministra Asussete Magalhães, que concedeu a segurança, "para anular a Notificação 3238/2020/DNOT/CCP/CGP/CA e demais atos posteriores, inclusive a Portaria 2.666, de 27/10/2020, determinando-se, ainda, a apreciação do pedido do impetrante de produção de prova testemunhal" (fls. 444-449). Inconformada, a Parte agravante sustenta a insubsistência da decisão agravada, ao argumento de que "o mandamus sequer é cabível, diante da não interposição de recurso administrativo tempestivamente após a decisão ministerial; assim prevê a Lei 12.016/09" (fl. 452). Defende que: .. a decisão proferida não trouxe qualquer fundamento, legal ou constitucional, para manifestar entendimento de que o requerimento não poderia ter sido, de plano, apreciado; a decisão proferida entendeu que bastaria pedido de prova testemunhal para tornar obrigatória a produção de tal prova, e que deveria haver notificação da sessão de julgamento. Porém, nenhuma dessas duas "regras" consta do Regimento Interno da Comissão de Anistia - PORTARIA Nº 376, DE 27 DE MARÇO DE 2019 - não tendo a decisão trazido qualquer fundamento normativo para seu entendimento (fl. 453). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja denegada a segurança. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 465-471). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES PROCESSUAIS. NULIDADES. OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 182 DO STJ E 284 DO STF E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, consubstanciado na Portaria n. 2.666, de 27/10/2020, que indeferiu o pedido de anistia do impetrante. 2. Segurança concedida, por cerceamento de defesa, "para anular a Notificação 3238/2020/DNOT/CCP/CGP/CA e demais atos posteriores, inclusive a Portaria 2.666, de 27/10/2020, determinando-se, ainda, a apreciação do pedido do impetrante de produção de prova testemunhal". 3. Hipótese em que a ausência de intimação do impetrante acerca dos atos processuais e da sessão de julgamento do pleito administrativo resulta na nulidade do feito, por violação do devido processo legal. 4. A negativa do pleito de produção de provas, seguida do indeferimento do pedido, por ausência de provas, é arbitrária e configura erro in procedendo. Precedentes. 5. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. 6. As razões do recurso estão dissociadas da fundamentação lançada na decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 7. Agravo interno não conhecido.