STJ EAREsp 220982
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. SÚMULA Nº 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO A TÍTULO DE OBITER DICTUM. DISSÍDIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, inciso III, do Código de Processo Civil sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha sido conhecido por incidência de algum óbice recursal. Prevalência, no caso dos autos, da Súmula nº 315/STJ. 2. O inciso II do art. 1.043 do CPC previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento foi revogada pela Lei nº 13.256/2016. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam divergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição dos embargos de divergência. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA. contra a decisão que indeferiu os embargos de divergência relativamente ao paradigma oriundo da 3ª Turma (REsp nº 1.209.474/SP) em virtude da incidência da Súmula nº 315/STJ (e-STJ fls. 1.263/1.266). Em suas razões, a agravante alega, além de tese relacionada com o próprio mérito do recurso especial, a inaplicabilidade da Súmula nº 315/STJ à hipótese, pois o acórdão proferido pela 4ª Turma, embora não tenha conhecido o apelo, apreciou a controvérsia atinente à ilegitimidade ativa do espólio para ajuizar ação de reparação de danos sofridos pelo de cujus. Sem impugnação (e-STJ fls. 1.287/ 1.290). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. SÚMULA Nº 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO A TÍTULO DE OBITER DICTUM. DISSÍDIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, inciso III, do Código de Processo Civil sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha sido conhecido por incidência de algum óbice recursal. Prevalência, no caso dos autos, da Súmula nº 315/STJ. 2. O inciso II do art. 1.043 do CPC previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento foi revogada pela Lei nº 13.256/2016. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam divergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição dos embargos de divergência. 5. Agravo interno não provido.