Decisão · STJ

STJ AREsp 2669904

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-14publicado em 2024-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIAS DAUD NETO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta a ocorrência de prequestionamento, nesses termos (fl. 405): A matéria de direito já havia sido prequestionada na via dos embargos de declaração quando do julgamento em primeiro grau e reiterado em sede de apelação, fixando em cada uma das peças processuais julgamentos análogos ao caso, cuja decisões foram divergentes, além de demonstrar de forma regular os paradigmas, a fim de que a questão fosse apreciada pelo STJ em virtude do dissídio jurisprudencial e da inegável lesão as normativas processuais enfatizadas. A via do agravo em recurso especial foi utilizada de acordo com a dialética recursal e, data máxima vênia, são os motivos pelos quais a divergência, a impugnação efetiva, concreta e pormenorizada foram especificadas na via do AGRAVO, conforme reiteramos. Assim sendo, com o total respeito à decisão vergastada, ou seja, o não conhecimento do agravo através de decisão monocrática, merece ser apreciado pelo colegiado desta Corte Superior, a fim de garantir à agravante o Princípio do Devido Processo Legal, assim previsto no art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal de 1988. Alega ainda que (fl. 413): Impugnou-se a fundamentação relativa a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, considerando que não se trata de reexame de provas produzidas nos autos, mas, especificamente quanto a inobservância aos termos do art. 85, § 10º do CPC, além da matéria constitucional elencada nos arts. 5º e 226, § 3º da Constituição Federal de 1988, sendo que a vigência de tais dispositivos foram negados à recorrente, ao passo que a matéria sob análise deve compor as razões para "reforma" ou "invalidade da decisão recorrida", ou seja, com amparo da legislação vigente, é inegável que houvera o prequestionamento da matéria e consequente arguição em sede de AGRAVO ao Recurso Especial, divergindo assim, a fundamentação da Excelentíssima Ministra Presidente do STJ, ao não conhecer do agravo. Requer o provimento deste agravo interno para que se conheça do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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