Decisão · STJ

STJ EAREsp 1838565

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-03-01publicado em 2024-11-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A CONVIVENTE. 1. Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº 925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio. 2. Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que define as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado todas as regras de percepção do benefício previdenciário. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) contra a decisão que deu provimento aos embargos de divergência interpostos pela ora agravada para restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que reconheceu a procedência do pedido formulado na petição inicial, de concessão de benefício de suplementação de pensão à viúva do participante. Naquela oportunidade, adotou-se o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp nº 925.908/SE, no sentido de que deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio. Em suas alegações (e-STJ fls. 838-859), a agravante alega que a decisão agravada contradiz a realidade dos autos e nega vigência aos arts. 1º, 3º, 17, parágrafo único, e 68, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 109/2001, e ao art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 108/2001. Defende, em apertada síntese, a impossibilidade de aplicação de princípios do Regime Geral de Previdência Social à Previdência Privada Complementar, que está submetida a princípios, normas e regimes distintos e específicos, nos termos do que dispõe o art. 202 da Constituição Federal. Ressalta, ainda, que, "(..) ao decidir pela aplicação analógica do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991 para afastar a norma contida na RESOLUÇÃO Nº 49 e determinar a concessão do benefício de SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO à parte adversa, sem o correspondente recolhimento prévio de APORTE ATUARIAL, a r. decisão agravada incorre em grave violação aos princípios e fundamentos de distinção entre os Sistema de Previdência Geral e o de Previdência Privada Complementar, bem como da inafastável necessidade de observância do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL do PLANO DE BENEFÍCIOS, conforme determinado pelas Leis Complementares nº 108 e 109/01 e os Temas Nº 955 e 1.021 dos Recursos Repetitivos do STJ" (e-STJ fl. 855). Assevera que todo e qualquer recurso dispendido pelas entidades de Previdência Complementar para fins de implementação ou majoração de benefício deve corresponder a uma reserva anteriormente constituída pela patrocinadora e pelo participante, visando assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do plano de benefícios. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do agravo interno perante o órgão colegiado para que a ele seja dado integral provimento, com o consequente negativa de provimento dos embargos de divergência. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 870). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A CONVIVENTE. 1. Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº 925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio. 2. Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que define as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado todas as regras de percepção do benefício previdenciário. 3. Agravo interno não provido.
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