STJ REsp 2116015
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 123 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de legitimidade da parte para figurar no polo passivo da execução demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 2295e): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 11 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 123 DO CTN. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida, ao aplicar a Súmula 7 do STJ, incorreu em erro, uma vez que não se busca a reapreciação de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica dos elementos já delineados nas instâncias anteriores, especialmente no que tange à responsabilidade tributária do agravado. Argumenta que a convenção particular firmada entre o agravado e a empresa, que estabeleceu uma condição para sua nomeação como administrador, não pode ser oposta à Fazenda Pública para modificar a responsabilidade fiscal, conforme previsto no art. 123 do CTN. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 123 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de legitimidade da parte para figurar no polo passivo da execução demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.