STJ REsp 1819232
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO. GESTÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PODER DOS SÓCIOS. EXTRAPOLAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, V E VI, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. FORO ÍNTIMO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. LEGITMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. TEORIA ULTRA VIRES SOCIETATIS. NULIDADE DO ATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC de 1973. EQUIDADE. REVISÃO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Rever o entendimento do tribunal a quo a respeito da configuração de hipótese de suspeição por for íntimo demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Para rever o entendimento do tribunal local sobre a existência de litispendência, é necessário reexaminar provas e fatos dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Alterar o entendimento do tribunal a quo acerca da legitimidade da parte para figurar no polo passivo de ação demanda nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 6. Rever o entendimento da corte de origem a respeito da ausência de cerceamento de defesa enseja nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à ocorrência de decadência exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Reexaminar o entendimento acerca da validade do ato de confissão de dívida praticado por apenas um sócio, em desconformidade com o contrato social, exige reapreciação do instrumento entabulado e de elementos de fatos e provas dos autos, procedimentos vedados em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. Modificar o valor arbitrado a título dos honorários advocatícios de sucumbência demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 11. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE LOURDES LINHARES DE ARAUJO e OUTRO contra a decisão de fls. 689-703, que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; b) quanto à alegada suspeição do magistrado, incidência da Súmula n. 7 do STJ; c) quanto à violação dos arts. 301, § 3º, do CPC de 1973 e 267, V, 337, §§ 3º e 4º, e 485 do CPC de 2015, aplicação da Súmula n. 7 do STJ; d) quanto ao alegado cerceamento de defesa, incidência da Súmula n. 7 do STJ; e) quanto à violação dos arts. 44, II, 45, 985 e 1.052 do Código Civil, aplicação da Súmula n. 7 do STJ; f) quanto à decadência, aplicação da Súmula n. 7 do STJ; g) quanto à aplicação da teoria ultra vires, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; h) quanto à revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega que a decisão recorrida, ao aplicar o disposto na Súmula n. 7 do STJ, incorreu em equívoco porquanto jamais houve pedido implícito de reexame pelo STJ de acervo fático-probatório dos autos de origem. Registra que destacou que a narrativa dos fatos realizada apenas serve para contextualizar o STJ sobre o caso e que a análise é unicamente de direito. Afirma que o decisum foi omisso sobre pontos importantes capazes de resultar na reversão do entendimento originalmente adotado. Requer o provimento do agravo interno. A agravada deixou de apresentar resposta no prazo legal. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO. GESTÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PODER DOS SÓCIOS. EXTRAPOLAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, V E VI, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. FORO ÍNTIMO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. LEGITMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. TEORIA ULTRA VIRES SOCIETATIS. NULIDADE DO ATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC de 1973. EQUIDADE. REVISÃO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Rever o entendimento do tribunal a quo a respeito da configuração de hipótese de suspeição por for íntimo demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Para rever o entendimento do tribunal local sobre a existência de litispendência, é necessário reexaminar provas e fatos dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Alterar o entendimento do tribunal a quo acerca da legitimidade da parte para figurar no polo passivo de ação demanda nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 6. Rever o entendimento da corte de origem a respeito da ausência de cerceamento de defesa enseja nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à ocorrência de decadência exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Reexaminar o entendimento acerca da validade do ato de confissão de dívida praticado por apenas um sócio, em desconformidade com o contrato social, exige reapreciação do instrumento entabulado e de elementos de fatos e provas dos autos, procedimentos vedados em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. Modificar o valor arbitrado a título dos honorários advocatícios de sucumbência demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 11. Agravo interno desprovido.