STJ HC 919003
CIVILPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DA PROVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado para anular provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial, sob alegação de violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, por ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio do paciente, acusado de tráfico de drogas. A defesa sustenta que o ingresso se deu sem consentimento válido e sem justa causa, o que tornaria ilícitas as provas obtidas e a condenação subsequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) se o ingresso dos policiais no domicílio do paciente foi realizado com base em fundadas razões que justifiquem a exceção à inviolabilidade do domicílio, conforme o art. 5º, XI, da CF; (ii) se as provas obtidas a partir dessa diligência são lícitas, considerando o consentimento alegadamente dado e a presença de crime permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), fixou que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito quando houver fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito no interior da residência. Essa jurisprudência estabelece que a entrada em domicílio sem mandado, mesmo no período noturno, é permitida quando ocorre crime permanente, como o tráfico de drogas. 4. No caso, a diligência policial foi motivada por denúncia anônima específica de tráfico de drogas em local conhecido pela prática delitiva. O paciente foi abordado em frente ao imóvel e, após sua confissão informal os policiais adentraram na residência, onde foram encontrados entorpecentes e armas. 5. A análise das circunstâncias indicou a existência de fundadas razões para suspeitar de crime permanente, o que justifica a entrada sem mandado judicial, conforme preceituado no art. 5º, XI, da CF. 6. A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que, em casos de flagrante de crime permanente, especialmente tráfico de drogas, o ingresso no domicílio sem mandado judicial é válido quando baseado em elementos objetivos que indicam a prática delitiva, sendo as provas obtidas lícitas (AgRg no HC 834991/GO). 7. Considerando a presença de fundadas razões para a diligência e a validade do consentimento dado, as provas obtidas são lícitas, e a condenação não deve ser anulada. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 72/73 (e-STJ): Trata-se de Apelação Criminal, interposta por João Marcos da Silva Samias em face da sentença de fls 220/231, prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Tabatinga/AM, que o condenou à pena de 7 (sete) anos em 10 (dez) meses, a serem cumpridos em regime fechado, por ser o que atende ao preconizado no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal e posto que o acusado é reincidente. Consta na denúncia (p. 90/93), que o Apelante João Marcos da Silva Samias foi denunciado pela suposta prática da infração penal capitulada no artigo 33 da lei 11.343/06 c/cart. 16, §1º inciso IV, da Lei nº 10.826/03, nos seguintes termos:"(..) Consta nos autos do Inquérito Policial que dia 07/12/2020, por volta das22h00min, na Rua Amazonino Mendes, no Bairro Vila Verde, nesta cidade, fora encontrado na residência do denunciado, uma porção media de maconha, com peso aproximado de 35,7 gramas, além de 01 (uma) arma de fogo (simulacro modificado para disparar munição calibre 380), 04 (quatro) munições intactas calibre 380 e 01 (uma)munição de borracha, além de dinheiro trocado, certamente, proveniente da comercialização do tóxico, no aporte de R$237,00 (duzentos e trinta e sete reais). Segundo apurado, no dia, hora e local, já mencionados a guarnição da Polícia Militar estavam em patrulhamento ostensivo, quando receberam informações de que na rua Amazonino Mendes havia uma comercialização de entorpecentes. Deslocaram-se até o local informado e constataram a veracidade dos fatos. Em seguida, a equipe realizou revista no local, encontrando uma porção media de maconha, com peso aproximado de 35,7 gramas, além de 01 (uma) arma de fogo (simulacro modificado para disparar munição calibre 380), 04 (quatro) munições intactas calibre 380 e 01 (uma) munição de borracha, e de dinheiro trocado, certamente, proveniente da comercialização do tóxico, no aporte de R$237,00 (duzentos e trinta e sete reais). Diante da situação, o denunciado foi encaminhado para a Delegacia de Polícia Civil. Importa dizer, que 02 (duas) das munições apreendidas foram adulteradas, tendo aponta modificada para tornar-se compatível com a arma de fogo modificada a partir do Simulacro. Perante Autoridade Policial, livre de qualquer tipo de coação o denunciado negou a pratica do crime de Tráfico de Drogas, porém, confirmou a prática do crime de Posse de Arma de fogo de uso Restrito, uma vez que estava guardando. (pg. 106). O laudo pericial preliminar acostado aos autos, indica que as substâncias apreendidas como denunciado consiste em MACONHA (..)"(p. 110). Em suas razões (p. 233/251), diz o Apelante que a sentença deve ser reformada, sob os seguintes fundamentos: (I) reconhecimento da nulidade das provas ilícitas obtidas a partir da invasão domiciliar; (II) absolvição por falta de provas; (III) desclassificação para a conduta do art. 33 para a figura do art. 28 da Lei de tóxicos; (IV) aplicação da figura do art. 33, §4º da Lei de Drogas. Por fim, requereu a absolvição do apelante. Em contrarrazões (p. 253/257), contrarrazões do Ministério Público, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença na integra com os seguintes argumentos: (I) a validade das provas obtidas, visto que, a entrada dos policias na residência do Apelado foi com o seu consentimento;(II) a existência de provas suficientes à condenação aos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e do art. 14 da Lei nº 10.826/2003;(III) a configuração do crime de tráfico de drogas e não desclassificação delitiva para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, ou a desclassificação para a conduta prevista no art. 34, § 4º da Lei n.º 11.343/06. Ao final o desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, em seu Parecer (p. 265/271), opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DA PROVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado para anular provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial, sob alegação de violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, por ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio do paciente, acusado de tráfico de drogas. A defesa sustenta que o ingresso se deu sem consentimento válido e sem justa causa, o que tornaria ilícitas as provas obtidas e a condenação subsequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) se o ingresso dos policiais no domicílio do paciente foi realizado com base em fundadas razões que justifiquem a exceção à inviolabilidade do domicílio, conforme o art. 5º, XI, da CF; (ii) se as provas obtidas a partir dessa diligência são lícitas, considerando o consentimento alegadamente dado e a presença de crime permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), fixou que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito quando houver fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito no interior da residência. Essa jurisprudência estabelece que a entrada em domicílio sem mandado, mesmo no período noturno, é permitida quando ocorre crime permanente, como o tráfico de drogas. 4. No caso, a diligência policial foi motivada por denúncia anônima específica de tráfico de drogas em local conhecido pela prática delitiva. O paciente foi abordado em frente ao imóvel e, após sua confissão informal os policiais adentraram na residência, onde foram encontrados entorpecentes e armas. 5. A análise das circunstâncias indicou a existência de fundadas razões para suspeitar de crime permanente, o que justifica a entrada sem mandado judicial, conforme preceituado no art. 5º, XI, da CF. 6. A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que, em casos de flagrante de crime permanente, especialmente tráfico de drogas, o ingresso no domicílio sem mandado judicial é válido quando baseado em elementos objetivos que indicam a prática delitiva, sendo as provas obtidas lícitas (AgRg no HC 834991/GO). 7. Considerando a presença de fundadas razões para a diligência e a validade do consentimento dado, as provas obtidas são lícitas, e a condenação não deve ser anulada. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.