STJ HC 946163
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. PRETENDIDO AUMENTO DAS REDUTORAS DO PRIVILÉGIO E DO CRIME TENTADO. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Pela análise dos autos, não visualizo condições sequer, para o prosseguimento deste writ, porque verifico que a ausência de fundamentação das instâncias singelas para justificar as frações de redução operadas na terceira fase do cálculo dosimétrico - pelo homicídio tentado e privilegiado -, não foi submetida à apreciação e, tampouco, analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. 2. Por oportuno, ressalto que caberia à impetrante opor os cabíveis embargos aclaratórios ao acórdão recorrido, para oportunizar a Corte pernambucana a sanar a omissão e justificar os decréscimos operados, encargo de que a defesa não se desincumbiu. Precedentes. 3. Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ANTÔNIO CARLOS MOTA COSTA FILHO agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, por indevida supressão de instância. Afirma a defesa do agravante, contudo, que a supressão de instância deve ser afastada, uma vez que a matéria afeta diretamente a liberdade do paciente, caracterizando constrangimento ilegal sanável via habeas corpus (e-STJ, fl. 64). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja dado prosseguimento ao mandamus e, por conseguinte, revisada a dosimetria da pena do agravante, adequando as frações de redução do homicídio tentado e privilegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. PRETENDIDO AUMENTO DAS REDUTORAS DO PRIVILÉGIO E DO CRIME TENTADO. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Pela análise dos autos, não visualizo condições sequer, para o prosseguimento deste writ, porque verifico que a ausência de fundamentação das instâncias singelas para justificar as frações de redução operadas na terceira fase do cálculo dosimétrico - pelo homicídio tentado e privilegiado -, não foi submetida à apreciação e, tampouco, analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. 2. Por oportuno, ressalto que caberia à impetrante opor os cabíveis embargos aclaratórios ao acórdão recorrido, para oportunizar a Corte pernambucana a sanar a omissão e justificar os decréscimos operados, encargo de que a defesa não se desincumbiu. Precedentes. 3. Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 4. Agravo regimental não provido.