Decisão · STJ

STJ REsp 2155186

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-11-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. FASE INTERMEDIÁRIA. PRESENTES AS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE RELATIVA. ÓBICE SUMULAR N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar os REsps n. 2.052.085/TO, 2.057.181/SE e 1.869.794/MS, em sessão realizada no dia 14/8/2024, rejeitou, por maioria, a proposta de cancelamento do enunciado da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada neste Tribunal, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LUCAS DA ROCHA FERREIRA agrava da decisão de fls. 1.507-1.509, na qual neguei provimento ao recurso especial. Neste regimental, a defesa reitera o pleito de fixação da pena abaixo do mínimo legal ou a suspensão do feito, pois entende ser ainda possível a alteração do entendimento jurisprudencial quanto à Súmula n. 231 do STJ, dada a recente discussão da matéria. Requer a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. FASE INTERMEDIÁRIA. PRESENTES AS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE RELATIVA. ÓBICE SUMULAR N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar os REsps n. 2.052.085/TO, 2.057.181/SE e 1.869.794/MS, em sessão realizada no dia 14/8/2024, rejeitou, por maioria, a proposta de cancelamento do enunciado da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada neste Tribunal, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal. 3. Agravo regimental não provido.
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