Decisão · STJ

STJ AREsp 2156784

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-06-23publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AS RAZÕES DELINEADAS NO APELO NOBRE ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APONTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões delineadas no apelo nobre estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido. Desse modo, não observou a parte recorrente as diretrizes do princípio da dialeticidade, entre as quais indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos do recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais pois, além da deficiência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente . 3 Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS contra a decisão que conheceu do agravo, para deixar de conhecer do recurso especial, haja vista a incidência do óbice das Súmulas 284/STF e 211/STJ, bem como a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial apontado. Argumenta a parte agravante, em síntese, que foi adequadamente fundamentada e prequestionada a ofensa à legislação federal e que "carreou quadro analítico para demonstrar, minuciosamente, as divergências entre os vv. Acórdãos paradigma - de lavra do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - e paragonado, nos exatos termos do art.1.029, §2º, do Diploma Instrumental" (e-STJ, fl. 1.821). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. Às fls. 1.845-1.848, e-STJ, informa a parte agravante, por meio da PET 00167611/2023, a existência de erro material relativo à publicação da decisão de fls. e-STJ, 1.837-1.842, uma vez que haveria duplicidade de decisões para o julgamento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AS RAZÕES DELINEADAS NO APELO NOBRE ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APONTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões delineadas no apelo nobre estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido. Desse modo, não observou a parte recorrente as diretrizes do princípio da dialeticidade, entre as quais indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos do recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais pois, além da deficiência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente . 3 Agravo interno não provido.
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