Decisão · STJ

STJ AREsp 2663117

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-07publicado em 2024-11-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, TENDENTE A REAVER A TITULARIDADE DE CONTA EM REDE SOCIAL, COM A EXCLUSÃO DE DETERMINADOS CONTEÚDOS VEICULADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO A DIREITO DE MARCA. CONCORRÊNCIA PARASITÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CANCELAMENTO DE PERFIL NA REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial e testemunhal requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribuna local, amparado no acervo fático-probatórios dos autos, constatou que não sendo o recorrente mais membro da Igreja Universal do Reino de Deus, a veiculação de marcas identitárias pertencentes à entidade religiosa, causa confusão no público consumidor, caracterizando a concorrência parasitária e uso indevido da marca. A revisão das referidas premissas acerca do uso indevido da marca e da caracterização de concorrência parasitária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Rever as conclusões do Tribunal a quo para concluir que o cancelamento do perfil da rede social Facebook constituiu ato ilícito e ge rou prejuízo de cunho patrimonial e extrapatrimonial implicaria necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROGERIO EVANDRO FORMIGONI contra a decisão de fls. 1.726-1.728, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Na ocasião, verificou-se que a parte ora agravante deixou de impugnar especificamente os seguintes fundamentos: Súmula n. 7 do STJ (cerceamento de defesa) e Súmula n. 7 do STJ (arts. 18 e 319 do CPC; arts. 19 e 21 da Lei n. 12965/2014; arts. 25 e 46, VIII, da Lei n. 9610/1998). Nas razões do agravo interno, o recorrente alega que, ao contrário do que foi consignado na decisão agravada, demonstrou a contrariedade à legislação federal, bem como o fato de que, para a análise do recurso especial, não é necessário o reexame de provas dos autos. Afirma que o acórdão recorrido incorreu em cerceamento de defesa ao deixar de determinar a produção de prova requerida, em especial de áudio produzido por integrante da igreja recorrida. Destaca a inaplicabilidade da lei de direitos autorais ao caso presente, mormente porque a recorrida IURD não demonstrou ser detentora de direitos autorais sobre os trechos de programas televisivos e de rádio e que a reprodução de pequenos trechos de obras preexistentes não constituem ofensa aos direitos autorais. Assevera que não cabe à IURD ajuizar ação com vistas à remoção de imagens dos bispos da IURD, pessoas físicas que não se confundem com a pessoa jurídica da Igreja Universal, sob pena de defender, em nome próprio, direito alheio. Argumenta que a exclusão da conta do recorrente da rede social Facebook foi abusiva e gerou-lhe danos de natureza extrapatrimonial e patrimonial. Aduz que os conteúdos veiculados não violam o direito de marca da IURD, notadamente aqueles ligados à cura e combate aos vícios em drogas. Ressalta ser desproporcional a medida de bloqueio da conta sem qualquer aviso prévio, sendo possível o controle pontual da postagem, bem como a aplicação do art. 19 do Marco Civil da Internet, determinando-se o imediato reestabelecimento do perfil. Requer o provimento do agravo interno. O agravado não apresentou resposta ao recurso no prazo legal. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, TENDENTE A REAVER A TITULARIDADE DE CONTA EM REDE SOCIAL, COM A EXCLUSÃO DE DETERMINADOS CONTEÚDOS VEICULADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO A DIREITO DE MARCA. CONCORRÊNCIA PARASITÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CANCELAMENTO DE PERFIL NA REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial e testemunhal requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribuna local, amparado no acervo fático-probatórios dos autos, constatou que não sendo o recorrente mais membro da Igreja Universal do Reino de Deus, a veiculação de marcas identitárias pertencentes à entidade religiosa, causa confusão no público consumidor, caracterizando a concorrência parasitária e uso indevido da marca. A revisão das referidas premissas acerca do uso indevido da marca e da caracterização de concorrência parasitária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Rever as conclusões do Tribunal a quo para concluir que o cancelamento do perfil da rede social Facebook constituiu ato ilícito e ge rou prejuízo de cunho patrimonial e extrapatrimonial implicaria necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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