Decisão · STJ

STJ HC 948697

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-25publicado em 2024-11-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO, RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE ESTEVE FORAGIDO. RISCO À APLICAÇÃO FUTURA DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENT AL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Julgados do STJ. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da elevada periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta do crime - os agentes foram até o hotel buscar a vítima que foi levada para local desconhecido e não mais encontrada. Segundo as decisões anteriores, a vítima teria ido à cidade cobrar valores referentes a veículos vendidos para os proprietários da empresa MARANHÃO VEÍCULOS, sendo um deles o ora paciente, que não haviam cumprido um acordo intermediado pela vítima. Além da cobrança da dívida, a vítima teria encaminhado "um buquê de rosas e outros presentes para a companheira do paciente" e esses fatos teriam desencadeado a ação criminosa. Além disso, as decisões anteriores destacaram o efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto o paciente foi condenado em data recente pelo Tribunal do júri, por outro crime de homicídio. Além disso , segundo anotado, antes de ser detido, o paciente esteve foragido juntamente com um corréu, o que indica seu intento em frustrar a atuação punitiva do Estado. Prisão mantida para resguardar a ordem pública e a aplicação futura da lei penal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDIMAR LIMA DO CARMO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 5199/5210). Segundo consta dos autos, o paciente teve a prisão temporária decretada no dia 24/8/2023, no bojo de uma investigação que apurava um crime de homicídio qualificado. A prisão temporária foi convertida em prisão preventiva o dia 21/10/2023 (e- STJ fl. 89). A denúncia foi oferecida no dia 23/12/2023 (e-STJ fls. 364/368) e recebida no dia 16/1/2024 (e-STJ fls. 566/569). Nas razões do presente agravo, a defesa alega, inicialmente, não ter sido "utilizado entendimento uníssono, fato que impede o julgamento monocrático de juízo negativo". Além disso, afirma que após a revisão da prisão, o juízo singular teria mantido a prisão apenas para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Assim, afirma ter havido acréscimo de fundamentação quanto à necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal (e-STJ fl. 5221). Além disso, afirma que todos os réus foram interrogados no dia 27/8/2024, o que afastaria o risco à instrução criminal. Quanto à ordem pública, afirma que a prisão foi mantida com base apenas na gravidade abstrata do crime, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sendo possível, no caso, a aplicação de outras medidas mais brandas. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja conhecido para revogar a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO, RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE ESTEVE FORAGIDO. RISCO À APLICAÇÃO FUTURA DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENT AL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Julgados do STJ. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da elevada periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta do crime - os agentes foram até o hotel buscar a vítima que foi levada para local desconhecido e não mais encontrada. Segundo as decisões anteriores, a vítima teria ido à cidade cobrar valores referentes a veículos vendidos para os proprietários da empresa MARANHÃO VEÍCULOS, sendo um deles o ora paciente, que não haviam cumprido um acordo intermediado pela vítima. Além da cobrança da dívida, a vítima teria encaminhado "um buquê de rosas e outros presentes para a companheira do paciente" e esses fatos teriam desencadeado a ação criminosa. Além disso, as decisões anteriores destacaram o efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto o paciente foi condenado em data recente pelo Tribunal do júri, por outro crime de homicídio. Além disso , segundo anotado, antes de ser detido, o paciente esteve foragido juntamente com um corréu, o que indica seu intento em frustrar a atuação punitiva do Estado. Prisão mantida para resguardar a ordem pública e a aplicação futura da lei penal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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