STJ REsp 1864544
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Consoante o entendimento deste Tribunal Superior, a contradição apta a viciar o julgado é aquela interna, em que se observa uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão alcançada, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 4. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 499): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso em razão de ser inadmissível a análise pelo STJ de recurso especial fundamentado em violação a atos normativos ou cuja apreciação dependa da análise de normas infralegais. 2. No recurso ora examinado, a parte agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar. Aplicável ao presente caso a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo interno não conhecido. A embargante sustenta haver contradição, nos seguintes termos: E, como colocado no Agravo Interno da União, trata-se de questão relevante, presente entendimento deste Superior Tribunal de Justiça - RESP 1.832.357/SC - 2ª Turma - em sentido oposto (mas conhecendo do RESP) ao que entendeu a decisão monocrática e o TRF4, relevante controvérsia jurisprudencial a ser sanada por esta Corte. (..) Há contradição entre decisão, seu fundamento e os argumentos recursais, relevante para o deslinde do recurso e da controvérsia (fl. 513). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 517/519). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Consoante o entendimento deste Tribunal Superior, a contradição apta a viciar o julgado é aquela interna, em que se observa uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão alcançada, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 4. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados.