STJ HC 950925
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES (MUDOU DE ESTADO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. ATUALMENTE SE ENCONTRA FORAGIDO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Com efeito, o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, D Je de 27/2/2018) 4. No caso, como visto, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, porquanto, mesmo tendo ciência das condições impostas para a concessão da liberdade provisória e assinado termo de compromisso, o paciente não manteve seu endereço atualizado e tomou destino para outro estado da federação, sem que houvesse autorização ou qualquer comunicação ao juízo competente. Prisão mantida nos termos do art. 312 do CPP. Atualmente, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o paciente se encontra foragido. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL ARAÚJO SIMÃO contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 151/158). Segundo consta dos autos, o paciente foi denunciado, juntamente a outros 2 (dois) réus, como incurso nas iras do artigo 33, caput, c/c artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso IV, todos da lei n. 11.343/06, c/c artigo 29, c/c artigo 69, ambos do Código Penal (e-STJ fl. 38). Nas razões do presente recurso, a defesa alega, em resumo, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. Justifica que o descumprimento da medida deu-se porque o "paciente apenas se mudou para outro estado por motivos de trabalho, esquecendo-se de comunicar o juízo. Tal fato, por si só, não é suficiente para justificar uma medida extrema como a prisão preventiva" (e-STJ fl. 169). Ressalta, ademais, que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis que seria possível a manutenção das cautelares diversas da prisão. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo coligado para revogar a prisão preventiva, mediante o cumprimento de cautelares mais brandas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES (MUDOU DE ESTADO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. ATUALMENTE SE ENCONTRA FORAGIDO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Com efeito, o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, D Je de 27/2/2018) 4. No caso, como visto, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, porquanto, mesmo tendo ciência das condições impostas para a concessão da liberdade provisória e assinado termo de compromisso, o paciente não manteve seu endereço atualizado e tomou destino para outro estado da federação, sem que houvesse autorização ou qualquer comunicação ao juízo competente. Prisão mantida nos termos do art. 312 do CPP. Atualmente, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o paciente se encontra foragido. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.