STJ REsp 2121182
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DA RESCISÃO DE CONTRATOS DE CARREGAMENTO E DE TRANSPORTE DE MADEIRA, POR CULPA, ALEGADAMENTE, DA CONTRATANTE/MADEREIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM ESTEIO UNICAMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL, A QUAL NÃO RESPONDE OU NÃO AFASTA OS INÚMEROS QUESTIONAMENTOS AVENTADOS PELA DEMANDADA. VERFICAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA DE DEFESA EM SUA COMPLETUDE, QUE EXIGE O EXAME DE PROVAS DOCUMENTAIS E, EM ALGUNS CASOS, ATÉ DE PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO DE REGRAS OBJETIVA DE VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO. RESTAURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA, COM PRESERVAÇÃO DAS PROVAS JÁ PRODUZIDAS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A conclusão adotada na sentença e no acórdão recorrido, baseada exclusivamente em prova testemunhal, não responde ou, ao menos não afasta, as inúmeras alegações vertidas na peça contestatória e reproduzidas nas subsequentes peças recursais, incorrendo em manifesta negativa de prestação jurisdicional e na violação de regras objetivas de valoração da prova. 2. À testemunha incumbe depor, em juízo, sobre os fatos de que, a partir de seus sentidos, obteve conhecimento, não lhe sendo dado opinar, por outro lado, sobre as questões de direito envolvida no litígio ou as consequências jurídicas dos fatos por ela descritos. A delimitação dos riscos e das obrigações assumidas contratualmente pelas partes e, principalmente, das consequências jurídicas de determinados fatos elucidados pelas prova testemunhal, são atribuições inerentes e exclusivas do juiz da causa, que, por isso, não podem ser extraídas também do depoimento testemunhal. 3. Delineada toda a matéria controvertida nos autos, em que se pôde constatar, de modo muito claro, a necessidade de ampla instrução probatória, a exigir, sobre as questões aventadas - e não enfrentadas -, o profundo exame dos documentos acostados nos autos, em cotejo com as inúmeras disposições contratuais citadas pelas partes, além da realização de prova técnica, a fim de elucidar algumas das alegações postas, mostra-se inconcebível a procedência praticamente integral dos pedidos expendidos na inicial, como esteio, unicamente, na prova testemunhal realizada, que se mostrou inidônea a sustentar, por si, as conclusões adotadas na sentença. 4. Também não pode subsistir a procedência dos pedidos expendidos na inicial, na exata extensão deduzida pela parte autora, sem que a correlata sentença evidencie, em sua fundamentação, como chegou em tais valores, em que elemento de prova estaria baseada a sua conclusão e, principalmente, sem enfrentar, minimamente, os apontamentos feitos pela parte demandada. Na verdade, a definição dos valores alegadamente devidos, a considerar a complexidade da matéria envolvida, não poderia dispensar a realização de prova pericial, tida como necessária (e relegada, num primeiro momento, à liquidação), no despacho saneador, mas não determinada nas decisões precedentes. 5. Apresenta-se insubsistente o fundamento adotado na origem, que reputou não ser possível conhecer do pedido de compensação feito pela demandada entre os valores aqui cobrados (caso julgados procedentes) com aqueles supostamente pagos por ela (relativos a débitos trabalhistas da autora ), a pretexto de que a pretensão seria da competência da Justiça do Trabalho. A relação existente entre as partes é puramente comercial e a pretensão ressarcitória de regresso (por meio do instituto da compensação), por evidente, não se insere na competência da Justiça laboral. A presente deliberação, portanto, restringe-se a reconhecer a possibilidade, em tese, da pretensão compensatória. Tal como todas as pretensões vindicadas pela transportadora, a pretendida compensação expendida pela contratante, deduzida como matéria de defesa, também deve ser cabalmente demonstrada, com o preenchimento dos requisitos necessário a esse fim. 6. Recurso especial provido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por Suzano S.A., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em contrariedade a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Subjaz ao presente recurso especial ação indenizatória destinada à reparação de danos materiais e morais, promovida por Rodoreal Transportes Ltda., Francisco de Assis Xavier e Carla da Silva Xavier contra Suzano Papel e Celulose S.A., em virtude da rescisão de dois contratos estabelecidos entre as partes, a saber: i) "CONTRATO A" - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS N. 8202513 (contrato firmado pelo prazo de trinta e seis meses - Data de início: 01/01/2014 e Data de término: 31/12/2016, no valor total de R$ 141.183.000,00, para carregamento e transporte rodoviário de madeira das Unidades de Produção "áreas florestais" para Unidade Industrial "fábrica" da Ré); ii) "CONTRATO B" - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N. 8203613 "CONTRATO B" (contrato firmado pelo prazo de trinta e seis meses - Data de início: 16/12/2013 e Data de término: 16/11/2016, no valor total de R$ 6.156.000,00, para carregamento e movimentação interna da madeira dentro da Unidade Industrial). Em sua exordial (e-STJ, fls. 14-97), a autora atribuiu à Suzano S.A. a culpa pela rescisão dos contratos de carregamento e transportes, descrevendo os fatos caracterizadores das abusividades perpetradas alegadamente pela demandada (em relação ao contrato A, assim nominadas: alteração contratual da base de cálculo ajustada pelas, com imposição de faturamento reduzido; inexistência de planejamento, organização e ineficiência dos serviços da ré; paradas obrigatórias nas divisas dos Estados que davam causa a atrasos; prejuízos com o pagamento de diferenças de ICMS/PIS/CONFINS; das inadequadas condições de transporte das estradas; do não pagamento da garantia mínima das carregadeiras disponibilizadas; não observância do gatilho de atualização do preço - reajuste contratual; inobservância do ajustamento do realinhamento contratual; e no tocante ao contrato B, assim nominadas: ausência de reajuste contratual e desvio de maquinário da floresta para a unidade industrial, sem a respectiva remuneração). Ao final, com lastro em trabalho técnico particular acostado às fls. 3.386-3.406 (e-STJ), a parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento, além de danos morais, dos seguintes valores: a) R$ 13.184.862,62 (treze milhões, cento e oitenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), referentes os prejuízos suportados em razão do não pagamento da garantia mínima das carregadeiras de 70.000m (setenta mil metros cúbicos), prevista no "Contrato A" (vide doc. n. 05); b) R$ 521.757,14 (quinhentos e vinte e um mil, setecentos e cinquenta e sete mil reais e quatorze centavos), referentes aos prejuízos suportados na execução dos serviços de carregamento em razão da não aplicação correta dos reajustes de tarifa nos termos do "Contrato A"; c) R$ 8.410.503,80 (oito milhões, quatrocentos e dez mil, quinhentos e três reais e oitenta centavos), referentes aos prejuízos suportados em razão do não pagamento pelo peso mínimo contratual de 56.000kg (cinquenta e seis mil quilogramas) ou 56T (cinquenta e seis toneladas), previsto em aditivo ao "Contrato A"; d) R$ 2.567.921,00 (dois milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, novecentos e vinte e um reais), referentes aos prejuízos suportados na execução dos serviços de transporte de madeira em razão da não aplicação correta dos reajustes de tarifa nos termos do "Contrato A"; e) R$ 2.823.660,00 (dois milhões, oitocentos e vinte e três mil, seiscentos e sessenta reais), referente a multa de 2% (dois por cento) do valor total do contrato prevista no item 9.1 do "Contrato A"; f) R$ 81.856,10 (oitenta e um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), referente a indenização em valor correspondente ao dano suportado em razão do não ressarcimento da quantia paga a maior pela Primeira Autora para obtenção do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) na execução do "Contrato A"; g) R$ 750.459,37 (setecentos e cinquenta mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos), referentes aos prejuízos suportados em razão da não aplicação correta dos reajustes de tarifa nos termos do "Contrato B"; h) R$ 163.653,76 (cento e sessenta e três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), referentes à diferença na operação de transporte de madeira e carregamento na fábrica decorrente da utilização dos equipamentos de carregamento em cubagem de madeira sem o respectivo faturamento; e i) R$ 123.120,00 (cento e vinte e três mil, cento e vinte reais), referente a multa de 2% (dois por cento) do valor total do contrato prevista no item 9.1 do "Contrato B". Requereu, ainda, que, "sobre os valores indenizatórios referidos supra deverão incidir correção monetária e juros moratórios, estes de 1% (um por cento) ao mês, contando-se como dies a quo a data do evento danoso (data de assinatura dos contratos"; e protestou "por provas suplementares, em especial pelo depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão, juntada de outros documentos, perícia e demais provas em direito admitidas" (e-STJ, fls. 97). Citada, Suzano Papel e Celulse S.A., apresentou sua peça contestatória (e-STJ, fls. 3.561-3.611), em que infirmou, pontualmente, as pretensões expendidas na inicial, bem como indicou inconsistências dos danos alegados e a dosimetria utilizada. A demandada também protestou provar "o alegado por todos os meios de prova admitidos, especialmente pela juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas e perícia técnica, se necessário" (e-STJ, fl. 3.611). Concluída a instrução, com a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA julgou a ação parcialmente procedente (rechaçada a pretensão indenizatória a título de danos morais), tendo a parte dispositiva da sentença reproduzido, in totum, os pedidos, tal como requeridos na inicial (e-STJ, fls: 4.210-4.212): Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou-lhes provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 4.524-4.25): APELAÇÕES CÍVEIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE. DANO MATERIAL COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. I. Conforme bem identificou o magistrado "a quo", a demanda tem por objeto o pleito indenizatório a título de danos materiais e morais, com fundamento no "Contrato A de nº 8202513", com a finalidade de carregamento e transporte rodoviário de madeira das Unidades de Produção "áreas florestais" para Unidade Industrial "fábrica" da Ré; e "Contrato B de nº 8203613", com a finalidade de carregamento e movimentação interna da madeira dentro da Unidade Industrial. II. Examinando cuidadosamente os autos, constato que o tema relativo ao descumprimento contratual, que deu causa a rescisão, fora devidamente enfrentado pelo magistrado sentenciante, tomando, inclusive, o cuidado necessário para transcrever apenas os trechos mais essenciais da prova testemunhal produzida na fase instrutória. III. Além disso, não vejo como sustentar a argumentação da ré Suzano de que não existia um valor mínimo, mas sim um valor máximo de ganho, uma vez que o contrato foi devidamente conferido e assinado pela empresa Ré que se vinculou ao Anexo I (ID 13316895, pág. 16-17), proposta comercial, parte integrante do "contrato A de nº 8202513", conforme previsão contratual (item 3.1 - Cláusula Terceira - Do Preço), devendo ser cumprida pelo período que perdurou o contrato, de janeiro/2014 a dezembro/2015. IV. A autora Rodoreal conseguiu comprovar que efetivamente cumpriu sua obrigação contratual, ao passo que, em razão da grandiosidade das operações, a requerida Suzano Papel e Celulose não logrou idêntico êxito, como restou bem explicado pelo depoimento das testemunhas, em especial no tocante a inexperiência de seus empregados de campo, que não conseguiram acerto nos cortes dos eucaliptos (fora do padrão/aprendizes), dentre outros. V. No que se refere ao pedido da Suzano Papel e Celulose de compensação em vista de dívidas trabalhistas e previdenciárias deixadas pela Rodoreal, entendo que não deve ser acolhido. A matéria diz respeito a competência constitucional da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 da Constituição da República, órgão especializado do Poder Judiciário que tem a última palavra acerca da tema, razão pela qual não cabe a está Justiça Estadual se manifestar sobre a presente questão. VI. Em relação ao dano moral requerido pela Rodoreal Transportes Ltda, a meu ver, entendo que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao indeferir o pleito indenizatório. O colendo STJ, no julgamento do Agint no AREsp 947.202/SE, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, já decidiu que o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. VII. Por fim, a condenação final da demandada no pleito condenatório não faz presumir que fora concedida a tutela provisória inicialmente requerida, uma vez que o mesmo pedido indenizatório também se encontra presente no pleito final da autora (item 291, "b", "b.1", pág. 82-83 da inicial - ID 13316890). VIII. Conheço e Nego provimento a ambos os recursos. Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 4.558-4.567), estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 4.609). Em razão do provimento do Recurso especial n. 2.068.600/MA, decorrente do reconhecimento de omissões, a ensejar o rejulgamento dos embargos de declaração, os autos retornaram à origem. O Tribunal de origem promoveu novo julgamento dos embargos de declaração, rejeitando-os, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 4.826): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS AUSE NTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Assim como reconhecido na decisão monocrática proferida pelo STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 2068600-MA (2023/0138505-1) de ID 26596706/26596707, a qual ensejou o presente rejulgamento dos embargos de declaração da Suzano, "a jurisprudência desta Corte Superior e pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (REsp 1.873.918/SP. Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turna, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021)". II. A pretensão do embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, uma vez que pretende o reexame da matéria probatória, pois reclama de omissão quanto a prova documental produzida nos autos, limitando-se o acórdão ao exame da prova testemunhal. 0 acórdão prolatado por esta Sexta Câmara Cível atribuiu o valor devido a prova produzida nos autos, dando inclusive o valor necessário a oitiva das testemunhas com capacidade suficiente para concluir pelo não provimento dos recursos interpostos por ambas as partes. III. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (edição 189, Embar gos de Declaração, jurisprudência em teses STJ, disponibilizada em: 08/04/2022, Tese 01). IV. Embargos de Declaração rejeitados. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 4.840-4.897), Suzano S.A sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido, além de incorrer em dissenso jurisprudencial, incorreu na violação dos seguintes dispositivos legais, com a correlata argumentação, assim sintetizadas (pela própria recorrente - e-STJ, fl. 4.848-4.849): (a) art. 489, II do CPC ao julgar os embargos de declaração opostos pela Suzano, após o comando deste c. STJ, e novamente deixar os 4 pleitos da Rodoreal concedidos e não fundamentados sem qualquer fundamentação hábil a justificar a sua integral procedência; (b) art. 443, I e II, do CPC, bem como o art. 227, parágrafo único, do Código Civil, ao desconsiderar os dizeres dos contratos firmados entre as partes e considerar, em seu lugar e detrimento, apenas a prova testemunhal (dentre eles a oitiva de autênticos informantes - empregados da Rodoreal). Ao agir assim e desconsiderar os termos dos contratos, o e. TJMA afrontou as regras objetivas sobre valoração da prova, tal como explicitado acima e como aponta a jurisprudência iterativa dessa e. Corte, de tal sorte que, aqui, há também dissídio jurisprudencial (alínea "c") em relação à posição adotada pelo e. STJ a respeito do tema; (c) arts. 369; 370; 371; 373, I; 374; 491 e 509 todos do CPC, quando determinou o pagamento da indenização pleiteada, com base nos cálculos unilateralmente apresentados pela Rodoreal, que foram, porém, devidamente impugnados pela Suzano ao longo do feito e não poderiam ser chancelados ou validados antes de uma perícia técnica contábil ou da apropriada instauração da fase de liquidação; (d) art. 884 e 944 do Código Civil, ao conceder uma indenização em duplicidade, em flagrante bis in idem, violando o princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte e desconsiderando a extensão de eventual dano existente ; (e) arts 317 e 478 a 480 do Código Civil, ao estabelecer a revisão de um contrato comutativo, após o seu termo e fora das hipóteses legais de revisão, previstas apenas nesses mesmos dispositivos legais, que, portanto, tiveram sua vigência negada aqui; (f) art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o que ocorreu quando exonerou a transportadora Rodoreal dos riscos da atividade de transporte, passando-os deliberadamente para a Suzano; (g) art. 368 do Código Civil, pois diante de dívidas líquidas, exigíveis e certas da Rodoreal, que foram quitadas pela Suzano (dívidas previdenciárias e trabalhistas), indeferiu a compensação delas com os supostos créditos e indenização reclamada, sem maiores explicações - até porque explicação para esse absurdo não há; A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. (e-STJ, fls. 5.056-5.114). A decisão de fls. 5.180-5.5195 (e-STJ), que negava provimento ao recurso especial (por reconhecer, em princípio, a incidência, de óbices sumulares), foi devidamente reconsiderada em agravo interno, pelo decisum de fls. 5.312-5.314 (e-STJ), a fim de que a matéria fosse melhor analisada por este Colegiado. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DA RESCISÃO DE CONTRATOS DE CARREGAMENTO E DE TRANSPORTE DE MADEIRA, POR CULPA, ALEGADAMENTE, DA CONTRATANTE/MADEREIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM ESTEIO UNICAMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL, A QUAL NÃO RESPONDE OU NÃO AFASTA OS INÚMEROS QUESTIONAMENTOS AVENTADOS PELA DEMANDADA. VERFICAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA DE DEFESA EM SUA COMPLETUDE, QUE EXIGE O EXAME DE PROVAS DOCUMENTAIS E, EM ALGUNS CASOS, ATÉ DE PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO DE REGRAS OBJETIVA DE VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO. RESTAURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA, COM PRESERVAÇÃO DAS PROVAS JÁ PRODUZIDAS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A conclusão adotada na sentença e no acórdão recorrido, baseada exclusivamente em prova testemunhal, não responde ou, ao menos não afasta, as inúmeras alegações vertidas na peça contestatória e reproduzidas nas subsequentes peças recursais, incorrendo em manifesta negativa de prestação jurisdicional e na violação de regras objetivas de valoração da prova. 2. À testemunha incumbe depor, em juízo, sobre os fatos de que, a partir de seus sentidos, obteve conhecimento, não lhe sendo dado opinar, por outro lado, sobre as questões de direito envolvida no litígio ou as consequências jurídicas dos fatos por ela descritos. A delimitação dos riscos e das obrigações assumidas contratualmente pelas partes e, principalmente, das consequências jurídicas de determinados fatos elucidados pelas prova testemunhal, são atribuições inerentes e exclusivas do juiz da causa, que, por isso, não podem ser extraídas também do depoimento testemunhal. 3. Delineada toda a matéria controvertida nos autos, em que se pôde constatar, de modo muito claro, a necessidade de ampla instrução probatória, a exigir, sobre as questões aventadas - e não enfrentadas -, o profundo exame dos documentos acostados nos autos, em cotejo com as inúmeras disposições contratuais citadas pelas partes, além da realização de prova técnica, a fim de elucidar algumas das alegações postas, mostra-se inconcebível a procedência praticamente integral dos pedidos expendidos na inicial, como esteio, unicamente, na prova testemunhal realizada, que se mostrou inidônea a sustentar, por si, as conclusões adotadas na sentença. 4. Também não pode subsistir a procedência dos pedidos expendidos na inicial, na exata extensão deduzida pela parte autora, sem que a correlata sentença evidencie, em sua fundamentação, como chegou em tais valores, em que elemento de prova estaria baseada a sua conclusão e, principalmente, sem enfrentar, minimamente, os apontamentos feitos pela parte demandada. Na verdade, a definição dos valores alegadamente devidos, a considerar a complexidade da matéria envolvida, não poderia dispensar a realização de prova pericial, tida como necessária (e relegada, num primeiro momento, à liquidação), no despacho saneador, mas não determinada nas decisões precedentes. 5. Apresenta-se insubsistente o fundamento adotado na origem, que reputou não ser possível conhecer do pedido de compensação feito pela demandada entre os valores aqui cobrados (caso julgados procedentes) com aqueles supostamente pagos por ela (relativos a débitos trabalhistas da autora ), a pretexto de que a pretensão seria da competência da Justiça do Trabalho. A relação existente entre as partes é puramente comercial e a pretensão ressarcitória de regresso (por meio do instituto da compensação), por evidente, não se insere na competência da Justiça laboral. A presente deliberação, portanto, restringe-se a reconhecer a possibilidade, em tese, da pretensão compensatória. Tal como todas as pretensões vindicadas pela transportadora, a pretendida compensação expendida pela contratante, deduzida como matéria de defesa, também deve ser cabalmente demonstrada, com o preenchimento dos requisitos necessário a esse fim. 6. Recurso especial provido.