STJ HC 953145
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MOISES CANDIDO DA SILVA contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi sentenciado às penas de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, e 960 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual (Apelação Criminal n. 1.0481.20.002868-8/001) proveu parcialmente o recurso para reduzir a pena-base, fixando a reprimenda definitiva em 7 anos e 700 dias-multa, sendo mantido o regime prisional inicialmente fechado, por acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - VALIDADE - REDUÇÃO DA PENA BASE - VIABILIDADE - REGIME PRISIONAL - MANUTENÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas documentais e testemunhais constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória. - A palavra firme e coerente dos policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia, mormente quando isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório. - Merecem ser revistas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e do artigo 42, da Lei nº. 11.343/2006, quando analisadas de maneira equivocada pelo magistrado sentenciante, com a consequente redução da pena-base. Após o trânsito em julgado da ação penal, a defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, o qual não foi conhecido, por tratar-se da via inadequada para a desconstituição de condenação definitiva. Destaco a ementa do acórdão (e-STJ fl. 11): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONCESSÇAO DO PRIVILIÉGIO- ABRANDAMENTO DO REGIME - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - VIA INADEQUADA PARA DESCONSTITUIR CONDENAÇÃO DEFINITIVA - NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. - A discussão acerca de eventuais incorreções contidos na r. sentença penal condenatória transitada em julgado deve ser feita em sede de Revisão Criminal, não se admitindo que o habeas corpus seja utilizado como sucedâneo da ação cabível, mormente porque não há urgência na apreciação das teses defensivas. No writ (e-STJ fls. 3/10), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que faz jus à causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por se tratar de réu reincidente condenado a pena de detenção. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão do processo e da expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, até o julgamento final do presente writ; e, no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicado o redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, com a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pela decisão de e-STJ fls. 59/63, não conheci da impetração por não vislumbrar o apontado constrangimento ilegal. Neste agravo regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados anteriormente, reproduzindo os termos da petição inicial e requerendo a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.