STJ HC 895845
CIVILPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. PRISÃO POSTERIOR POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LIBERDADE CONCEDIDA PELO TRIBUNAL. DECRETOS DISTINTOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Como se vê, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual com a finalidade de garantir a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal, em razão de que o agravante se encontrar foragido e ter praticado novo crime, o que caracteriza o risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Julgado dos STJ. 4. A legação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi analisado pelo Tribunal de origem, sendo vedado o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração, o qual recebo como agravo regimental interposto em favor de NELSON CATIB contra decisão monocrática, por mim proferida, em que não conheci do presente habeas corpus (e-STJ fls. 69/74). Consta dos autos que o agravante teve sua prisão preventiva decretada em 18/8/2020 pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV n/f do artigo 29 do CP, tendo permanecido em local incerto e não sabido, até ser preso em flagrante no dia 26/7/2021 por porte ilegal de arma de fogo. Inconformada, o agravante reafirma a inidoneidade da fundamentação utilizada nas decisões anteriores, asseverando não haver motivos legais para a prisão (art. 312 do CPP). Sustenta que "as jurisprudências usadas como fundamentos, são nas hipóteses de evasão do sistema carcerário ou de decreto prisional na superveniência de descumprimento de ordem legal de prisão. Isto, não se verifica, in casu, pois sua liberdade foi por determinação da justiça fluminense" (e-STJ fl.80). Alega, que por ocasião da prisão em flagrante por porte ilegal de arma de fogo, não se encontrava foragido, conforme afirma a decisão agravada, mas estava em liberdade provisória por força de decisão judicial de primeira instância. Por fim, reafirma a ausência de contemporaneidade entre o suposto fato e a prisão preventiva. Assim, pede a reconsideração da decisão anterior ou que recurso seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para conceder a ordem, de ofício, a substituição da prisão preventiva, pela domiciliar, nos termos da lei processual. É o relatório. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. PRISÃO POSTERIOR POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LIBERDADE CONCEDIDA PELO TRIBUNAL. DECRETOS DISTINTOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Como se vê, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual com a finalidade de garantir a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal, em razão de que o agravante se encontrar foragido e ter praticado novo crime, o que caracteriza o risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Julgado dos STJ. 4. A legação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi analisado pelo Tribunal de origem, sendo vedado o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.