Decisão · STJ

STJ RHC 190198

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB), LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 303 DO CTB), E EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 306 DO CTB). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DO ART. 303 DO CTB. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VETORIAL DA "CULPABILIDADE". PENA RAZOÁVEL E FUNDAMENTADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, mas concedeu ordem de ofício para redimensionar penas de delitos de trânsito, incluindo homicídio culposo e lesão corporal culposa. 2. O recorrente foi condenado a 8 anos e 3 meses de detenção, posteriormente redimensionados para 3 anos e 6 meses, após reconhecimento de prescrição do delito de embriaguez ao volante. 3. O recorrente alega prescrição da pretensão punitiva intercorrente para o crime de lesão corporal culposa e inidoneidade dos fundamentos na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa para o crime de lesão corporal culposa e se os fundamentos utilizados na dosimetria da pena foram idôneos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa foi reconhecida para o delito de lesão corporal culposa, conforme art. 109, VI, do Código Penal. 6. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias na dosimetria da pena foi considerada inidônea, pois utilizou elementos próprios dos crimes culposos e características pessoais do réu. 7. A questão da confissão espontânea não foi analisada nas instâncias de origem, configurando supressão de instância. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão assim ementado (e-STJ fls. 379-380): HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO, LESÃO CORPORAL CULPOSA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONCURSO DE CRIMES, FORMAL E MATERIAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ÉDITO CONDENATÓRIO COM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA E À FIXAÇÃO DE MULTA REPARATÓRIA (ART. 297 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). NÃO CONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DO COMPORTAMENTO DO OFENDIDO E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO NÃO IDÔNEA. CORREÇÃO DAS PENAS-BASES PARA TODOS OS CRIMES. CAUSAS DE AUMENTO. ESCOLHA DA FRAÇÃO MÁXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO PARA O PATAMAR MÍNIMO. CONCURSO FORMAL. ESCOLHA DO MAIOR INCREMENTO. DOIS DELITOS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/6. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO. DELITOS CULPOSOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MULTA REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO INFUNDADA. ANULAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades e, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. - Não se deve utilizar, para mal aferir a culpabilidade, elementos próprios da teoria do crime ou que se refiram à pessoa do réu. - A culpabilidade como vetor de ponderação da pena-base é aquela que extrapola à normativa e, por isso, merece maior reprovação. - As consequências do crime que não sejam próprias da conduta delitiva e que mereçam maior resposta penal, justificam o aumento da pena-base. - O comportamento da vítima, enquanto circunstância judicial, não pode ser valorada em desfavor do sentenciado, conforme jurisprudência já pacificada. - A fração incidente em razão do concurso formal ou da continuidade delitiva deve respeitar a quantidade de delitos praticados, sendo 1/6 a quantia ideal quando 2 (dois) forem os atos criminosos cometidos. - Os aumentos e as diminuições havidos na terceira fase devem observar o mínimo incremento e a máxima redução, sendo possível a escolha de fração diversa, desde que devidamente justificada. O paciente foi condenado nas sanções do art. 302 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), art. 303 (lesão corporal) e art. 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a uma pena total de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de detenção. A sentença condenatória transitou em julgado em 27/6/2016, conforme certidão de fls. 308 (e-STJ). O Tribunal de origem, no julgamento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, concedeu uma ordem de ofício para redimensionar as penas quanto aos crimes previstos nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Então, diante da informação de que o Juízo da Execução havia declarado prescrita a pena relativa ao delito do artigo 306 do CTB, a pena do paciente restou redimensionada para o quantum total de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de detenção. O recorrente argumenta que, após o redimensionamento da pena do crime de lesão corporal culposa, que foi aplicada no patamar de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, restou configurda a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, eis que, entre a data do recebimento da denúncia, em 07/10/2010 e a data da publicação da sentença, em 16/05/2016, houve o transcurso do lapso de 4 (quatro) anos. Além disso, sustenta a inidoneidade dos fundamentos utilizados para a negativação do vetor "circunstâncias" na primeira fase da dosimetria e pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 433-434 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB), LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 303 DO CTB), E EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 306 DO CTB). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DO ART. 303 DO CTB. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VETORIAL DA "CULPABILIDADE". PENA RAZOÁVEL E FUNDAMENTADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, mas concedeu ordem de ofício para redimensionar penas de delitos de trânsito, incluindo homicídio culposo e lesão corporal culposa. 2. O recorrente foi condenado a 8 anos e 3 meses de detenção, posteriormente redimensionados para 3 anos e 6 meses, após reconhecimento de prescrição do delito de embriaguez ao volante. 3. O recorrente alega prescrição da pretensão punitiva intercorrente para o crime de lesão corporal culposa e inidoneidade dos fundamentos na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa para o crime de lesão corporal culposa e se os fundamentos utilizados na dosimetria da pena foram idôneos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa foi reconhecida para o delito de lesão corporal culposa, conforme art. 109, VI, do Código Penal. 6. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias na dosimetria da pena foi considerada inidônea, pois utilizou elementos próprios dos crimes culposos e características pessoais do réu. 7. A questão da confissão espontânea não foi analisada nas instâncias de origem, configurando supressão de instância. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA.
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