Decisão · STJ

STJ AREsp 2864660

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-24publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, pela correta aplicação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e n. 283 do STF, e, na análise, dos óbices das Súmulas n. 282 do STF, n. 211 e n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre revisão de benefício de previdência privada, com inclusão de parcelas reconhecidas em reclamatória trabalhista na base de cálculo da complementação de aposentadoria. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para admitir a inclusão das verbas trabalhistas condicionada ao aporte prévio e integral da reserva matemática, afastou o CDC, reconheceu a ilegitimidade passiva da patrocinadora e determinou perícia atuarial em liquidação; em embargos, sanou omissões sobre compensação e previsão regulamentar; em juízo de retratação, ajustou os honorários ao Tema 1.076. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a decisão afrontou o art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC por ausência de fundamentação específica sobre o regulamento do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual, complementado pelos embargos de declaração e pelo juízo de retratação, enfrentou de forma completa e suficiente todas as questões, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, afastando ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. Não há ausência de fundamentação, porque o Tribunal de origem examinou a previsão regulamentar, a compensação com a recomposição da reserva matemática, os honorários e a perícia atuarial, aplicando diretamente os Temas 955 e 1.021 do STJ e condicionando o recálculo ao aporte prévio e integral das reservas, afastando ofensa ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC. 8. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não se trata de hipótese de manifesta inadmissibilidade ou de razões inexoravelmente infundadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões suscitadas, afastando ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Não configurada ausência de fundamentação, dado o exame específico do regulamento, da compensação e da perícia, com aplicação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, afastando ofensa ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica sem manifesta inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II, III, IV, 1.021, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão de fls. 1876-1887, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da correta aplicação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, da ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, bem como, na análise, dos óbices das Súmulas n. 282 do STF, n. 211 e n. 83 do STJ. Alega que houve violação ao art. 1.022 do CPC e ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, por suposta decisão genérica, com emprego de conceitos jurídicos indeterminados e sem enfrentamento de tese central sobre as normas do contrato previdenciário (regulamento do plano) às fls. 1903-1905. Sustenta que a decisão monocrática teria afastado indevidamente a negativa de prestação jurisdicional, sem emitir convencimento específico sobre a previsão regulamentar e sem observar a normatividade do art. 489, § 1º, do CPC. Afirma que há necessidade de reforma do decisum para provimento do agravo em recurso especial, por persistirem omissões relevantes às fls. 1905. Requer seja dado provimento ao agravo interno, reformando-se a decisão agravada para que seja provido o agravo em recurso especial às fl. 1905. Contrarrazões de DULCE MARGARETH SANTOS GONÇALVES às fls. 1912-1919, em que pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão de a peça não atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ) e por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), além de reafirmar a correta aplicação dos Temas 955 e 1.021 do STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, pela correta aplicação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e n. 283 do STF, e, na análise, dos óbices das Súmulas n. 282 do STF, n. 211 e n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre revisão de benefício de previdência privada, com inclusão de parcelas reconhecidas em reclamatória trabalhista na base de cálculo da complementação de aposentadoria. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para admitir a inclusão das verbas trabalhistas condicionada ao aporte prévio e integral da reserva matemática, afastou o CDC, reconheceu a ilegitimidade passiva da patrocinadora e determinou perícia atuarial em liquidação; em embargos, sanou omissões sobre compensação e previsão regulamentar; em juízo de retratação, ajustou os honorários ao Tema 1.076. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a decisão afrontou o art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC por ausência de fundamentação específica sobre o regulamento do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual, complementado pelos embargos de declaração e pelo juízo de retratação, enfrentou de forma completa e suficiente todas as questões, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, afastando ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. Não há ausência de fundamentação, porque o Tribunal de origem examinou a previsão regulamentar, a compensação com a recomposição da reserva matemática, os honorários e a perícia atuarial, aplicando diretamente os Temas 955 e 1.021 do STJ e condicionando o recálculo ao aporte prévio e integral das reservas, afastando ofensa ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC. 8. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não se trata de hipótese de manifesta inadmissibilidade ou de razões inexoravelmente infundadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões suscitadas, afastando ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Não configurada ausência de fundamentação, dado o exame específico do regulamento, da compensação e da perícia, com aplicação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, afastando ofensa ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica sem manifesta inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II, III, IV, 1.021, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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