Decisão · STJ

STJ HC 950673

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-03publicado em 2024-11-26
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA E DELITO DE MOEDA FALSA. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos art. 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. 2. Não se constata a existência de ilegalidade no restabelecimento da prisão sem prévia intimação da defesa, uma vez que "Não há falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, por ausência de intimação da defesa para manifestação quanto à decretação da custódia preventiva, pois consoante o estabelecido no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, o Juiz pode substituir, aplicar outra medida cumulativa ou decretar a prisão preventiva, mediante requerimento do Ministério Público, em razão do descumprimento de qualquer obrigação anteriormente imposta, não se exigindo a prévia intimação da defesa" (HC n. 612.101/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020). 3. O art. 282, § 4º do Código de Processo Penal estabelece que " n o caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código". Observe-se que não há ressalva, como aquela contida no § 3º do mesmo artigo, ao referir-se à decretação originária de medida cautelar, de que a defesa deva se manifestar previamente à decretação da custódia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAN SAMPAIO FERREIRA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante reitera, em síntese, a carência de fundamentação idônea para o restabelecimento de sua prisão preventiva sem a prévia oitiva da defesa, uma vez que não teria sido demonstrada a imprescindibilidade da urgência ou o perigo de ineficácia para revogação da medida cautelar. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA E DELITO DE MOEDA FALSA. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos art. 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. 2. Não se constata a existência de ilegalidade no restabelecimento da prisão sem prévia intimação da defesa, uma vez que "Não há falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, por ausência de intimação da defesa para manifestação quanto à decretação da custódia preventiva, pois consoante o estabelecido no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, o Juiz pode substituir, aplicar outra medida cumulativa ou decretar a prisão preventiva, mediante requerimento do Ministério Público, em razão do descumprimento de qualquer obrigação anteriormente imposta, não se exigindo a prévia intimação da defesa" (HC n. 612.101/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020). 3. O art. 282, § 4º do Código de Processo Penal estabelece que " n o caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código". Observe-se que não há ressalva, como aquela contida no § 3º do mesmo artigo, ao referir-se à decretação originária de medida cautelar, de que a defesa deva se manifestar previamente à decretação da custódia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →