STJ AREsp 2396462
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública .. podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes" (AgInt no REsp 1910903/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à inexistência de preclusão e à caracterização de violação da coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 234/249) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 227/230). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "a omissão que foi reiteradamente indicada pela parte ora agravante refere-se à ausência de interesse processual da parte adversa, uma vez que as cédulas objeto de discussão não se encontravam abrangidas nas hipóteses previstas na Ação Coletiva Originária, fato esse que afronta a coisa julgada proferida na referida ação" (e-STJ fl. 236). Afirma que a decisão recorrida não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois, "muito embora o acórdão recorrido tenho considerado preclusa a questão, não houve decisão sobre a questão do interesse processual do recorrido em momento algum durante o trâmite do processo, em que pese tal ponto ter sido expressamente aventado pelo ora recorrente na inicial da Impugnação ao Cumprimento de Sentença" (e-STJ fl. 238), destacando que "as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente" (e-STJ fls. 238/239). Acrescenta que "o Tribunal a quo, ao perpetuar a decisão ora recorrida e ao negar o exame da questão atinente à ausência de interesse processual do recorrido, vem a afrontar a coisa julgada proferida e consolidada na Ação Civil Pública Originária" (e-STJ fl. 239). Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por entender que "não se está a analisar fatos e provas (Súmula 07/STJ), mas sim, em face de autêntica negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 240). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 253). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública .. podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes" (AgInt no REsp 1910903/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à inexistência de preclusão e à caracterização de violação da coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial 6. Agravo interno a que se nega provimento.