STJ AREsp 2448726
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 171/177) apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: A insurgência, a meu ver, não merece acolhida, pois incumbe ao executado provar cabalmente que a penhora ou restrição sobre o bem é impenhorável, ônus do qual não se desincumbiu. Em relação à impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho (art. 833, inc. V, do CPC), deve ser demonstrado que o bem objeto da constrição se enquadra na exceção, caracterizada por sua imprescindibilidade e necessidade ou utilidade para o exercício profissional. O devedor precisa esclarecer e provar que a ausência do bem para o qual invoca a proteção comprometeria significativamente a atividade laboral, inviabilizando a subsistência pessoal ou familiar do devedor. .. Também é importante destacar a inexistência de prova robusta nos autos de que o veículo descrito na decisão agravada seja a única fonte de renda do agravante, podendo ele ter fonte alternativa suficiente para sua sobrevivência (fl. 49, grifo meu). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. O agravante sustenta, em suma, que: Ocorre que, os tribunais de origem, afastaram apenas a restrição de circulação do veículo, mantendo a restrição da penhora, ora, se ficou reconhecido que o bem se trata de objeto de trabalho, este é impenhorável nos termos da lei, não podendo sofrer qualquer tipo de restrição. Nobres julgadores, quanto ao bem ser objeto de trabalho do Agravante, isto é incontroverso, pois já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo tribunal. (..) Diante disto, a análise da pretensão recursal no que consiste a manutenção de penhora sobre um bem objeto de trabalho, não necessitaria de reexame de matéria fática probatória, e sim revaloração da prova, pois trata-se de fato incontroverso reconhecido pelas instancias originarias. Requer seja provido o recurso. O agravado pugna pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu não provimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno não provido.