Decisão · STJ

STJ AREsp 2448726

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 171/177) apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: A insurgência, a meu ver, não merece acolhida, pois incumbe ao executado provar cabalmente que a penhora ou restrição sobre o bem é impenhorável, ônus do qual não se desincumbiu. Em relação à impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho (art. 833, inc. V, do CPC), deve ser demonstrado que o bem objeto da constrição se enquadra na exceção, caracterizada por sua imprescindibilidade e necessidade ou utilidade para o exercício profissional. O devedor precisa esclarecer e provar que a ausência do bem para o qual invoca a proteção comprometeria significativamente a atividade laboral, inviabilizando a subsistência pessoal ou familiar do devedor. .. Também é importante destacar a inexistência de prova robusta nos autos de que o veículo descrito na decisão agravada seja a única fonte de renda do agravante, podendo ele ter fonte alternativa suficiente para sua sobrevivência (fl. 49, grifo meu). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. O agravante sustenta, em suma, que: Ocorre que, os tribunais de origem, afastaram apenas a restrição de circulação do veículo, mantendo a restrição da penhora, ora, se ficou reconhecido que o bem se trata de objeto de trabalho, este é impenhorável nos termos da lei, não podendo sofrer qualquer tipo de restrição. Nobres julgadores, quanto ao bem ser objeto de trabalho do Agravante, isto é incontroverso, pois já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo tribunal. (..) Diante disto, a análise da pretensão recursal no que consiste a manutenção de penhora sobre um bem objeto de trabalho, não necessitaria de reexame de matéria fática probatória, e sim revaloração da prova, pois trata-se de fato incontroverso reconhecido pelas instancias originarias. Requer seja provido o recurso. O agravado pugna pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu não provimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno não provido.
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