STJ AREsp 2438106
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre baseia-se na incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como no fundamento de que não restou caracterizada a ofensa ao art. 489 do CPC, e a parte agravante deixa de impugnar os referidos fundamentos especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno manejado por Embras Empresa Brasileira de Tecnologia Limitada contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incide à espécie a Súmula 182/STJ, eis que a parte agravante não teria impugnado todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber: (I) ausência de violação ao art. 489 do CPC, ante a suficiente fundamentação do acórdão recorrido; (II) inexistência de afronta aos demais dispositivos indicados como malferidos no recurso especial; e (III) incidência da Súmula 7/STJ com relação à verificação do preenchimento dos requisitos legais da CDA, porquanto tal análise exigiria revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência insuscetível em recurso especial. A parte agravante, em suas razões de agravo interno, sustenta, em síntese, que não há falar na incidência da Súmula 182/STJ na hipótese, uma vez que: (i) "os fundamentos indicados pela Douta Ministra como não tendo sido objeto de impugnação específica pela Recorrente foram devidamente impugnados e inclusive tinham sido mencionados pela própria Recorrente como matéria de defesa e apenas mencionados pelo Douto Julgador que tenta demonstrar que os dispositivos haviam sido cumpridos" (fl. 367); e (ii) ""Data v e nia", a falta da repetição de artigos não pode ser entendida como ausência de impugnação específica se os argumentos dispendidos em defesa impugnam todos os fundamentos do r. "decisum"" (fl. 367). Não foi apresentada impugnação (fl. 373). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre baseia-se na incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como no fundamento de que não restou caracterizada a ofensa ao art. 489 do CPC, e a parte agravante deixa de impugnar os referidos fundamentos especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). 2. Agravo interno não provido.