Decisão · STJ

STJ AREsp 3084451

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-10-17publicado em 2026-06-08
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição de ensino contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de instrumento de confissão de dívida, restituição de quantia paga e danos morais, relativa à cobrança de mensalidades após colação de grau antecipada durante a pandemia de COVID-19. 2. Aluno de curso superior obteve colação de grau antecipada, autorizada pela Lei nº 14.040/2020, e ajuizou demanda alegando abusividade na cobrança de mensalidades referentes a período posterior à conclusão do curso, bem como coação para assinatura de termo de confissão de dívida como condição para colar grau. 3. Sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência do débito, declarar a nulidade da confissão de dívida, determinar a restituição em dobro dos valores pagos e fixar indenização por danos morais. O Tribunal estadual manteve a condenação. O agravo em recurso especial da instituição de ensino não foi conhecido, em razão de ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve, ainda que de forma implícita, prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se a análise da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, ou se seria possível mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se é aplicável ao caso a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante do entendimento consolidado de impossibilidade de cobrança por serviços educacionais não prestados, mesmo em hipóteses de colação de grau antecipada autorizada pela Lei nº 14.040/2020. III. Razões de decidir 5. Não houve no acórdão recorrido debate específico acerca dos arts. 421 e 422 do Código Civil, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, de modo que não se configurou o prequestionamento, nem mesmo na forma implícita, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. A pretensão de reforma do acórdão estadual, quanto à existência de contraprestação após a colação de grau antecipada, à ocorrência de coação na assinatura do termo de confissão de dívida, à comprovação de pagamento indevido e à distribuição do ônus da prova, demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é abusiva a cobrança de mensalidades escolares relativas a serviços educacionais não prestados, inclusive em hipóteses de conclusão antecipada do curso, o que justifica a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial pela divergência. 8. A agravante não demonstrou, de forma específica, a superação do óbice da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte em sentido diverso, nem evidenciou distinção relevante entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso concreto. 9. A discussão sobre a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil também pressupõe reavaliação do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, não se limitando à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, sob o fundamento de ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. No tocante ao prequestionamento, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido enfrentou, ainda que de forma implícita, as questões relativas à validade da cobrança após a colação de grau, à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual, o que corresponde ao conteúdo normativo dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Defende, assim, a admissibilidade do prequestionamento implícito, conforme orientação consolidada do STJ. Quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, argumenta que os fatos relevantes encontram-se incontroversos no acórdão recorrido, notadamente a colação de grau antecipada, a cobrança posterior, a existência de confissão de dívida e o pagamento realizado. Sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica, relacionada à correta subsunção dos fatos à legislação aplicável, não havendo necessidade de reexame de provas, mas apenas de revaloração jurídica. Nesse contexto, invoca a interpretação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a correta distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No que se refere à Súmula 83 do STJ, defende sua inaplicabilidade ao caso concreto, ao argumento de que os precedentes utilizados tratam de hipóteses distintas, como ausência de prestação de serviços ou redução da carga acadêmica. No presente caso, a colação de grau antecipada decorreu de norma excepcional de política pública, consubstanciada na Lei nº 14.040/2020 e na Medida Provisória nº 934/2020, não havendo previsão legal de exoneração automática das obrigações contratuais. Alega-se, ainda, violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que não houve má-fé na cobrança realizada, a qual decorreu de interpretação razoável da legislação excepcional vigente à época. Afirma que a restituição em dobro foi indevidamente aplicada sem a comprovação de dolo por parte da instituição. No que concerne ao ônus da prova, sustenta que o acórdão recorrido promoveu indevida inversão, ao atribuir à instituição o dever de comprovar a inexistência de coação e de débito. Defende que compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo possível exigir da parte contrária a produção de prova de fato negativo. Quanto ao dissídio jurisprudencial, afirma que houve adequada demonstração da divergência, e que, ainda que se entenda pela existência de eventual deficiência formal, o recurso deveria ser conhecido pela alínea "a" do permissivo constitucional, diante da alegada violação direta à lei federal, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição de ensino contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de instrumento de confissão de dívida, restituição de quantia paga e danos morais, relativa à cobrança de mensalidades após colação de grau antecipada durante a pandemia de COVID-19. 2. Aluno de curso superior obteve colação de grau antecipada, autorizada pela Lei nº 14.040/2020, e ajuizou demanda alegando abusividade na cobrança de mensalidades referentes a período posterior à conclusão do curso, bem como coação para assinatura de termo de confissão de dívida como condição para colar grau. 3. Sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência do débito, declarar a nulidade da confissão de dívida, determinar a restituição em dobro dos valores pagos e fixar indenização por danos morais. O Tribunal estadual manteve a condenação. O agravo em recurso especial da instituição de ensino não foi conhecido, em razão de ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve, ainda que de forma implícita, prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se a análise da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, ou se seria possível mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se é aplicável ao caso a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante do entendimento consolidado de impossibilidade de cobrança por serviços educacionais não prestados, mesmo em hipóteses de colação de grau antecipada autorizada pela Lei nº 14.040/2020. III. Razões de decidir 5. Não houve no acórdão recorrido debate específico acerca dos arts. 421 e 422 do Código Civil, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, de modo que não se configurou o prequestionamento, nem mesmo na forma implícita, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. A pretensão de reforma do acórdão estadual, quanto à existência de contraprestação após a colação de grau antecipada, à ocorrência de coação na assinatura do termo de confissão de dívida, à comprovação de pagamento indevido e à distribuição do ônus da prova, demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é abusiva a cobrança de mensalidades escolares relativas a serviços educacionais não prestados, inclusive em hipóteses de conclusão antecipada do curso, o que justifica a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial pela divergência. 8. A agravante não demonstrou, de forma específica, a superação do óbice da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte em sentido diverso, nem evidenciou distinção relevante entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso concreto. 9. A discussão sobre a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil também pressupõe reavaliação do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, não se limitando à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.
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