STJ EREsp 1897875
CIVILTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO) DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO PARA AERONAVES E SUAS PEÇAS. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência dominante do STF e do STJ, o adicional de 1% (um por cento) da alíquota da Cofins-Importação, na aquisição de aeronaves e peças de aeronaves, é constitucional e legítimo (AgInt no REsp n. 1.729.513/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/8/2018). 2. Não há falar em distinguishing entre a situação debatida nos autos e a tese vinculante contida no Tema 1047/STF, uma vez que a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação inclusive nos casos envolvendo a importação de aeronaves e peças (STF, ARE n. 1.420.036 AgR/MG, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16/5/2023). 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno aviado por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, com fundamento nos arts. 1.021 do CPC/2015 e 258 e 259 do RISTJ, contra decisão monocrática do Ministro Og Fernandes que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pelo ente público, e, nessa extensão, deu-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido, a fim de denegar o Mandado de Segurança. Opostos embargos declaratórios, no âmbito do STJ, foram rejeitados. No agravo interno, a impetrante sustenta a ilegitimidade do adicional de 1% (um por cento) da alíquota da Cofins-Importação na aquisição de aeronaves e peças de aeronaves, consoante as seguintes razões recursais (e-STJ, fl. 998): A. ao entender pela legitimidade da cobrança do adicional de 1% da COFINS-Importação, a r. decisão agravada negou vigência aos arts. 8º da Lei 10.865/04, §12, VI e VII, e 4º, incisos VI e VII do Decreto 5.171/04, devendo ser instaurado o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, previsto nos arts. 948 a 950 do CPC. Entendimento diverso, implica violação à Cláusula de Reserva de Plenário e ao Princípio da Legalidade (arts. 5º, II, 96 e 150, I da CF/88) e aos arts. 96 e 111 do CTN, o que, renovadas as vênias, não se pode admitir; B. não há jurisprudência consolidada sobre a questão em debate, sendo vedado o julgamento monocrático. Ao contrário, as Turmas vêm atribuindo intepretação divergente ao mesmo dispositivo legal. Tanto é assim que o Exmo. Ministro Manoel Erhadrt admitiu os Embargos de Divergência 1.924.670/PR; C. existência de política desoneração fiscal destinada ao setor aéreo, devendo ser aplicado o critério da especialidade das normas contido no artigo 2º, §2º, da LINDB e a literalidade do §12, incisos VI e VII do artigo 8º da mesma lei; D. aplicação da cláusula de obrigação de tratamento nacional contida no Acordo GATT com fundamento em precedente inaplicável ao caso; e E. inexistência de simetria do adicional de 1% da COFINS-Importação com a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta "CPRB". Ao final, "requer a instauração e submissão do presente Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade à C. 2ª Turma, sendo que, uma vez acolhido, deverá ser determinado seu envio à C. Corte Especial com a oitiva das partes, Ministério Público, legislador e demais interessados, para se analisar, com todo o substrato possível e indispensável, a constitucionalidade dos constitucionalidade dos arts. 8º da Lei 10.865/04, § 12, VI e VII, e 4º, VI e VII do Decreto 5.171/04 (que reduzem a alíquota de PIS e COFINS a zero), em atenção ao rito previsto nos arts. 948, 949 e 950 do CPC. Caso assim não se entenda, requer-se a reconsideração da r. decisão agravada para que seja reconhecida a inexistência de jurisprudência consolidada sobre o tema e impossibilidade de julgamento monocrático, a fim de que o Recurso Especial seja levado a julgamento pela C. 2ª Turma, ou, alternativamente, seja determinado o sobrestamento do presente feito para aguardar o julgamento do EREsp 1.924.670/PR, evitando que sejam prolatadas decisões conflitantes. Caso assim não se entenda, requer que a presente insurgência seja recebida como Agravo Interno e, oportunamente, o incluído em pauta para julgamento em sessão presencial da C. 2ª Turma, a fim de que a questão seja examinada à luz dos argumentos acima expostos e, por conseguinte, reformada a r. decisão agravada para reconhecer a inexigibilidade do adicional de 1% da COFINS-Importação, em atenção ao § 12, incisos VI e VII, do art. 8º da Lei 10.865/04" (e-STJ, fls. 1.016-1.017). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO) DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO PARA AERONAVES E SUAS PEÇAS. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência dominante do STF e do STJ, o adicional de 1% (um por cento) da alíquota da Cofins-Importação, na aquisição de aeronaves e peças de aeronaves, é constitucional e legítimo (AgInt no REsp n. 1.729.513/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/8/2018). 2. Não há falar em distinguishing entre a situação debatida nos autos e a tese vinculante contida no Tema 1047/STF, uma vez que a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação inclusive nos casos envolvendo a importação de aeronaves e peças (STF, ARE n. 1.420.036 AgR/MG, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16/5/2023). 3. Agravo interno improvido.