Decisão · STJ

STJ REsp 1993505

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-09-15publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada por recurso que não apresentou argumento específico e suficiente, capaz de infirmar os fundamentos expostos na decisão atacada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOSE GIVALDO DA SILVA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 280/STF e 284/STF, bem como por não se admitir a análise das questões constitucionais em recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, a "patente violação aos arts. 489, inciso II e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que a C. 2ª Câmara deixou de sanar as omissões havidas no Acórdão recorrido, não se pronunciando, portanto, acerca de pontos indispensáveis ao deslinde da controvérsia" (e-STJ, fl. 422). Esclarece que "a omissão em torno dos artigos 5º, caput, 7º, XXII e XXIII; 39, § 3º; e 93, IX, da Constituição Federal, foi suscitada nos aclaratórios para fins de prequestionamento da matéria constitucional objeto do consequente Recurso Extraordinário" (e-STJ, fl. 422). Aduz, por fim, que "não é necessário que se faça qualquer análise de legislação local, vez que a resolução da controvérsia carece de exame exclusivo da legislação federal suscitada como violada" (e-STJ, fl. 423). Impugnação às fls. 430-437 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada por recurso que não apresentou argumento específico e suficiente, capaz de infirmar os fundamentos expostos na decisão atacada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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