Decisão · STJ

STJ AREsp 1951428

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-07-30publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELA PARTE INTERESSADA. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. 3. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Descabida a alegação de decisão surpresa porque os fatos que levaram o Tribunal a revogação do efeito suspensivo, com a consequente autorização do prosseguimento do cumprimento de sentença, já estavam consolidados nos autos, o que, permitiu a aplicação direta da lei. 3. Ademais, o BANCO teve a oportunidade de se manifestar por meio da interposição de agravo interno, cujos fundamentos foram insuficientes para modificar a decisão monocrática. 4. Os artigos apontados como violado no recurso especial não possuem conteúdo normativo apto a modificar a decisão combatida, que afirmou expressamente que estão ausentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELA PARTE INTERESSADA. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. 3. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUI SITOS. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 229/235). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) houve omissão e negativa de prestação jurisdicional; (2) é vedada a prolação de decisão surpresa, não sendo possível o deferimento da penhora sem abertura para manifestação do banco; (3) a possibilidade de manifestação da parte contrária deve ser efetuada antes da consolidação dos efeitos da decisão; (4) é indispensável a produção de prova pericial para apuração do valor devido. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 259). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELA PARTE INTERESSADA. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. 3. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Descabida a alegação de decisão surpresa porque os fatos que levaram o Tribunal a revogação do efeito suspensivo, com a consequente autorização do prosseguimento do cumprimento de sentença, já estavam consolidados nos autos, o que, permitiu a aplicação direta da lei. 3. Ademais, o BANCO teve a oportunidade de se manifestar por meio da interposição de agravo interno, cujos fundamentos foram insuficientes para modificar a decisão monocrática. 4. Os artigos apontados como violado no recurso especial não possuem conteúdo normativo apto a modificar a decisão combatida, que afirmou expressamente que estão ausentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 5. Agravo interno não provido.
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