Decisão · STJ

STJ HC 889825

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-14publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade, o que não ocorre na espécie. 3. Assim, encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO HENRIQUE GOMES DE SOUZA contra a decisão de e-STJ fls. 223/225, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o writ - no qual a defesa pleiteava, liminarmente e no mérito, a revogação da sua prisão preventiva -, em virtude da incidência da Súmula n. 691/STJ. Nesta oportunidade, pugna pela superação do óbice contido na referida Súmula n. 691/STJ, notadamente no caso em que evidente a ilegalidade da prisão, decretada sem fundamentos idôneos, seja porque apreendida pequena quantidade de droga, seja por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, ou, ainda, seja pelas condições pessoais favoráveis do agravante. Requer, ao final (e-STJ fl. 235): a reconsideração da r. decisão agravada ou, caso assim não entenda, seja o presente recurso distribuído para uma das turmas deste Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que, sorteada uma das turmas para julgamento, requer provimento do presente agravo, a fim de que seja devidamente conhecido e provido o recurso interposto, por ser medida de inteira JUSTIÇA. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade, o que não ocorre na espécie. 3. Assim, encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.
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