STJ REsp 2103915
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial recente, firmado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.655.705/SP, por se tratar de direito disponível, é facultado ao credor, cujo crédito não tenha sido indicado na relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05, habilitá-lo no respectivo plano de soerguimento de forma retardatária ou aguardar o encerramento da recuperação judicial, para então dar início a um novo cumprimento individual de sentença, sujeitando-se às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSA PERIN CONTI contra decisão monocrática de fls. 221-224 e-STJ, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 43 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃOFINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FACULDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. DE ACORDO COM O PRECONIZADO NO ART. 10, §6º, DA LEI Nº 11.101/05, A HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DO CRÉDITO É UMA FACULDADE DA PARTE CREDORA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO. REVENDO POSICIONAMENTO ANTERIOR, CASO A PARTE CREDORA OPTE POR NÃO HABILITAR SEU CRÉDITO, COMO NO CASO, CABÍVEL A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NO ENTANTO, A SUSPENSÃO PERMANECERÁ ATÉ O TÉRMINO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM A POSSIBILIDADE DE POSTERIOR REATIVAÇÃO. APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. CABRAL, DESPROVENDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, O DES. CAIRO LANÇOU DIVERGÊNCIA PARA DAR PROVIMENTO RECURSO. O DES. CORSSACACOMPANHOU O RELATOR. RESULTADO: POR MAIORIA, VENCIDO O DES CAIRO, AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. REDATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. CABRAL. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 150-156 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 172-180 e-STJ), a parte ora recorrente, apontou que o acórdão recorrido violou os artigos 10, § 6º, 61 e 63 da Lei n. 11.101/2005, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, que deve ser permitida a retomada da execução individual com o término do processo de recuperação judicial - e não do cumprimento integral do plano. Apresentadas contrarrazões às fls. 185-202 e-STJ, o apelo nobre foi admitido na origem. Em decisão monocrática (fls. 221-224 e-STJ), este signatário deu parcial provimento ao recurso especial, para, reformando o aresto recorrido, reconhecer a possibilidade de prosseguimento/ajuizamento da execução após a sentença de encerramento da recuperação judicial (art. 63 da Lei n. 11.101/05), observando-se, todavia, o prazo para pagamento previsto no plano de recuperação, de acordo com a classe a que o crédito for pertencente. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 228-232 e-STJ), insurge-se contra o parcial provimento do recurso especial, afirmando que a decisão está em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema. Impugnação às fls. 237-241 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial recente, firmado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.655.705/SP, por se tratar de direito disponível, é facultado ao credor, cujo crédito não tenha sido indicado na relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05, habilitá-lo no respectivo plano de soerguimento de forma retardatária ou aguardar o encerramento da recuperação judicial, para então dar início a um novo cumprimento individual de sentença, sujeitando-se às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05. 2. Agravo interno desprovido.