STJ AREsp 2019937
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que a demora na prática dos atos processuais não poderia ser atribuída à Fazenda Pública. Rever tal conclusão implica em reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial por óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO AUGUSTO SILVANO PAPY contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) que negou provimento a seu recurso em virtude da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte agravante afirma, em síntese, que não há necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório dos autos. Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno assim como o conhecimento e o provimento do recurso especial. Impugnação às fls. 528/535. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que a demora na prática dos atos processuais não poderia ser atribuída à Fazenda Pública. Rever tal conclusão implica em reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial por óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.