Decisão · STF

STF ARE 741829 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2016-09-02publicado em 2016-09-27
CIVIL
EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA CONSIDERADA ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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