Decisão · STF

STF ARE 945949 AgR

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2016-08-30publicado em 2016-10-07
GERAL
MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE ATIVA. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública contra seguradora diante do interesse social qualificado. Precedente: recurso extraordinário nº 631.111/GO, relatado no Pleno pelo ministro Teori Zavascki, acórdão publicado no Diário da Justiça de 30 de outubro de 2014. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais, preconizados no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua.
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