Decisão · STF

STF HC 129225

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2016-08-30publicado em 2016-09-28
PROCESSUAL
EMENTA Habeas corpus. Ação penal. Associação criminosa, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, crime contra a economia popular, cartel e exploração do jogo do bicho (arts. 288, parágrafo único, e 299, ambos do Código Penal; art. 1º da Lei nº 9.613/98; art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51; art. 4º da Lei nº 8.137/90 e art. 58 do Decreto Lei nº 6.259/44). Trancamento. Denúncia. Inépcia. Não ocorrência. Descrição mínima dos fatos e de suas circunstâncias. Inexistência de ilegalidade flagrante. Ordem denegada. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, a ser aplicada somente quando constatada, de plano e manifestamente: i) a inépcia da denúncia; ii) a atipicidade da conduta; iii) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou iv) a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. 2. Na espécie, a denúncia não se mostra inequivocamente inepta, uma vez que, embora não tenha primado pela melhor técnica, descreveu minimamente os fatos imputados aos pacientes e suas circunstâncias (art. 41, CPP), de modo a possibilitar a compreensão da acusação e, consequentemente, o exercício da ampla defesa. 3. No tocante à correta tipificação das condutas imputadas aos pacientes, “caberá ao juiz da causa proceder ao exame dos elementos probatórios dos autos e, observado o princípio do contraditório, conferir a definição jurídica adequada para os fatos narrados na denúncia. Antecipar-se ao pronunciamento das instâncias ordinárias acerca da adequação legal do narrado na inicial implicaria evidente distorção do modelo constitucional de competências” (HC nº 127.774/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 1º/2/16). 4. Ordem denegada.
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