STJ HC 596209
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: "A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a". 2. Nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incide a regra do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". 3. Na hipótese vertente, a decisão que indeferiu o pedido liminarmente foi disponibilizada no DJE em 3/8/2020 e considerada publicada em 4/8/2020 (e-STJ fl. 53). O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 5/8/2020 (quarta-feira) e término em 10/8/2020 (segunda-feira). O referido recurso foi protocolizado tão somente em 27/2/2024 (e-STJ fl. 58), mais de 3 anos depois, portanto, totalmente fora do prazo legal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PAULO DE CASTRO OLIVEIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 50/51) impetrado em seu favor, em que se pleiteou a concessão de prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico com a aplicação das medidas elencadas no art. 319 do CPP, ao sentenciado, com fundamento no art. 5º, III, da Recomendação Nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, até o final da pandemia do COVID-19 (e-STJ fl.19). Neste recurso, a defesa alega, preliminarmente, que o agravo é tempestivo, bem como cerceamento de defesa, em razão de julgamento monocrático, ou seja, violação do princípio da colegialidade. Explica que a respeitável decisão ora agravada equivocou-se ao relatar que a discussão trazida no HC diz respeito ao pedido de prisão domiciliar do executado, alegando que o tema, na verdade, relaciona-se com o direito à detração da pena, por ter o recorrente, após ter sido preso, colocado em prisão domiciliar, tendo cumprido mais de 02 anos de prisão domiciliar. Complementa que, diferentemente de como expôs a decisão recorrida, o mandado de prisão foi cumprido e o executado colocado em prisão domiciliar, onde permaneceu cumprindo a reprimenda até a data da revogação da sua prisão domiciliar. Sustenta que o pedido de detração da pena já foi apreciado na origem, ou seja, pelo Egrégio Tribunal de justiça do estado de Goiás, em agravo em execução manejado pelo executado, tendo sido negado provimento ao mesmo, não havendo que se falar em supressão de instância. Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: "A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a". 2. Nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incide a regra do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". 3. Na hipótese vertente, a decisão que indeferiu o pedido liminarmente foi disponibilizada no DJE em 3/8/2020 e considerada publicada em 4/8/2020 (e-STJ fl. 53). O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 5/8/2020 (quarta-feira) e término em 10/8/2020 (segunda-feira). O referido recurso foi protocolizado tão somente em 27/2/2024 (e-STJ fl. 58), mais de 3 anos depois, portanto, totalmente fora do prazo legal. 4. Agravo regimental não conhecido.