STJ HC 887411
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas do não conhecimento do recurso em habeas corpus, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, a parte deveria haver refutado os fundamentos da decisão combatida, ou seja, demonstrado que não há supressão de instância, bem como ausente a necessidade de reexame profundo de fato para a tese de absolvição. 3. Todavia, a defesa preferiu por realizar vedada inovação recursal, ao pleitear que seja determinado à Corte local que julgue novamente a revisão criminal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PAULO HENRIQUE LIMA interpõe agravo regimental contra decisum em que não conheci do habeas corpus. Nas razões do regimental, o agravante sustenta o seguinte: Tendo em vista que o E. TJSP não analisou nenhumas das teses defensivas arguida - não analisou o mérito da Revisão Criminal interpostas- requer seja dado provimento ao presente HC para que determine que o E. TJSP analise todas as teses defensivas contidas na Revisão Criminal, devendo haver, portanto analise do mérito da Revisão Criminal, garantindo assim, o direito do paciente de ter seu caso revisto, evitando assim, supressão da instância. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas do não conhecimento do recurso em habeas corpus, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, a parte deveria haver refutado os fundamentos da decisão combatida, ou seja, demonstrado que não há supressão de instância, bem como ausente a necessidade de reexame profundo de fato para a tese de absolvição. 3. Todavia, a defesa preferiu por realizar vedada inovação recursal, ao pleitear que seja determinado à Corte local que julgue novamente a revisão criminal. 4. Agravo regimental não conhecido.