STF RE 615018 AgR-ED
CIVILEMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÕES, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Presente omissão no julgamento, devem ser acolhidos os embargos de declaração.
2. Não é necessário aguardar o julgamento do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça quando o recurso extraordinário tratar de matéria infraconstitucional ou for imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória.
3. Embargos de declaração, opostos em 26/04/2016, acolhidos apenas para sanar omissão, sem efeitos modificativos.