Decisão · STF

STF RE 615018 AgR-ED

Rel. EDSON FACHINPrimeira Turmajulgado em 2016-08-26publicado em 2016-10-04
CIVIL
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÕES, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Presente omissão no julgamento, devem ser acolhidos os embargos de declaração. 2. Não é necessário aguardar o julgamento do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça quando o recurso extraordinário tratar de matéria infraconstitucional ou for imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Embargos de declaração, opostos em 26/04/2016, acolhidos apenas para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
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