Decisão · STJ

STJ HC 878664

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-12-16publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR USO DE DROGAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há ilegalidade a coartar, na utilização de condenação, pela prática, no curso do período de prova, do delito de porte de entorpecentes para uso próprio, para revogar o benefício do livramento condicional, nos termos do preceito do art. 86, inciso I, do Código Penal, tendo havido, como houve, no caso, a suspensão cautelar do benefício, ainda na sua vigência" (HC n. 373.714/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 2/3/2017). 2. No caso, mostra-se correto o acórdão atacado ao revogar o livramento condicional, pois esta conduta, a despeito das suas características sui generis, continua sendo considerada crime a autorizar a revogação do benefício em discussão. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO ELIAS BARBOZA contra decisão singular por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus, porquanto ausente flagrante ilegalidade. O agravante assevera que a revogação do livramento condicional em razão de o paciente ter sido condenado pelo deleito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 mostra-se desproporcional, considerando a menor gravidade do delito, equiparado, inclusive, a uma contravenção penal. Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR USO DE DROGAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há ilegalidade a coartar, na utilização de condenação, pela prática, no curso do período de prova, do delito de porte de entorpecentes para uso próprio, para revogar o benefício do livramento condicional, nos termos do preceito do art. 86, inciso I, do Código Penal, tendo havido, como houve, no caso, a suspensão cautelar do benefício, ainda na sua vigência" (HC n. 373.714/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 2/3/2017). 2. No caso, mostra-se correto o acórdão atacado ao revogar o livramento condicional, pois esta conduta, a despeito das suas características sui generis, continua sendo considerada crime a autorizar a revogação do benefício em discussão. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →