STJ AREsp 2319914
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta corte no sentido de ser inadmissível recurso que não enfrenta, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, a fim de se demonstrar ser ela passível de modificação. 2. Não merece conhecimento o agravo interno que, em ofensa ao art. 1.021, §1º, do CPC, deixa de impugnar especificadamente aos fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno no agravo em recurso especial, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, que, conhecido, negou provimento ao REsp, ao fundamento de que "a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas" (e-STJ, fl. 410), incindindo, à espécie, o óbice da Súmula 284/STF. Argumenta a parte agravante que, "no tocante às premissas da decisão agravada naquilo em que o recurso do Estado não foi provido, com a devida vênia, não há que se afirmar que a mesma esteja correta" (e-STJ, fl. 417). Apresentada resposta ao agravo interno por ARISMÁRIO DE ARAUJO GONZAGA (e-STJ, fls. 427-434). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta corte no sentido de ser inadmissível recurso que não enfrenta, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, a fim de se demonstrar ser ela passível de modificação. 2. Não merece conhecimento o agravo interno que, em ofensa ao art. 1.021, §1º, do CPC, deixa de impugnar especificadamente aos fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido.