STJ EAREsp 2231701
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REEXAME DE PROVAS E FATOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 10 do Código de Processo Civil (CPC) não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O Tribunal de origem consignou que a parte agravante não exerceu atividade especial no período de 29/4/1995 a 10/2/2014. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INALDO LOPES DA SILVA contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.241/1.248). A parte agravante reitera o argumento de que houve violação do art. 10 do Código de Processo Civil (CPC) e dos arts. 65 e 68, § 12, do Decreto 3.048/1999, argumentando, em síntese, que houve o prequestionamento implícito por parte do Tribunal de origem do art. 10 do CPC, bem como, não ser cabível, no mérito recursal, a incidência da Súmula 7/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.265). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REEXAME DE PROVAS E FATOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 10 do Código de Processo Civil (CPC) não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O Tribunal de origem consignou que a parte agravante não exerceu atividade especial no período de 29/4/1995 a 10/2/2014. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento.