Decisão · STJ

STJ AREsp 2365896

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-12publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não houve ataque aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especificamente, quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 83/STJ, que reconhece a coincidência entre o entendimento adotado pela Corte local e a jurisprudência do STJ. 2. Quanto à Súmula n. 83/STJ, a impugnação ao mencionado fundamento, deve ser pormenorizada, com indicação de precedentes em outro sentido que sejam contemporâneos ou supervenientes aos que foram invocados na decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interposto por RENATA PRADO FERREIRA contra decisão proferida pelo Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por óbice da Súmula n. 182/STJ, uma vez não refutad a a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Em suas razões, a parte agravante insurge-se contra a incidência da Súmula n. 182/STJ, aduzindo ter havido a adequada impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Assevera (e-STJ, fl. 1.492): Conforme veremos abaixo, houve clara e inequívoca demonstração da divergência jurisprudencial aplicada ao caso concreto. Assim como houve demonstração do requisito da infringência de lei federal. Portanto, a decisão guerreada, proferida de maneira genérica, sem apontar concretamente quais os requisitos e de que forma estes não foram satisfeitos para que o Agravo em Recurso Especial fosse recebido não pode prevalecer, eis que viola dispositivo constitucional que determina a correta e clara fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, IX da CF/88), assim como dispositivos do Código de Processo Civil correlatos. Conforme demonstrado no Recurso Especial e, depois, no Agravo em Recurso Especial, houve demonstração por parte da Agravante da similitude fática entre a decisão recorrida e a jurisprudência apresentada, bem como impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida. E assim o fez, apontando todos os fundamentos da decisão, que na origem inadmitiu o Recurso Especial, conforme se observa do Agravo interposto. Afirma ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e reitera as razões do recurso especial. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não houve ataque aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especificamente, quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 83/STJ, que reconhece a coincidência entre o entendimento adotado pela Corte local e a jurisprudência do STJ. 2. Quanto à Súmula n. 83/STJ, a impugnação ao mencionado fundamento, deve ser pormenorizada, com indicação de precedentes em outro sentido que sejam contemporâneos ou supervenientes aos que foram invocados na decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Agravo interno não provido.
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