Decisão · STF

STF ARE 790877 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2016-08-26publicado em 2016-09-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Para dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático e probatório, providências vedadas em sede de recurso excepcional. 2. A controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional não enseja a interposição de recurso extraordinário. 3. Se o acórdão recorrido não faz qualquer referência à norma constitucional tida como violada e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, não se conhece do recurso extraordinário em face do teor das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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