Decisão · STJ

STJ AREsp 2322455

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-03-21publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 237/251) apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (..) Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..) Quanto à terceira controvérsia, na espécie, igualmente incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..) Quanto à quarta controvérsia, na espécie, no que atine a alegação de violação do art. 174 do CTN, incide o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado ou como interpretado divergentemente. Isso porque a prescrição original e a intercorrente são duas espécies de prescrição distintas e inconfundíveis, cada qual regulada por dispositivos próprios. Sendo assim, inviável discutir-se a ocorrência da prescrição intercorrente com fundamento na alegação de contrariedade ou dissídio interpretativo de dispositivo de lei federal que discipline a prescrição original, e vice-versa. (..) No mais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Cediço que, eventual prescrição intercorrente poderá ocorrer se houver, incontestavelmente, inércia do credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. Porém, tal situação deixa de existir quando o credor exequente se mostra ativo no andamento processual, tanto na propositura da ação executiva quanto na busca do executado e de bens que possam satisfazer a finalidade da execução fiscal, conforme ocorreu na hipótese dos autos. .. Todavia, a despeito dos argumentos expendidos pelo agravante, não se verifica inercia do exequente na busca pela satisfação do crédito, eis que diversas foram as diligências requeridas pelo agravado e os atos processuais praticados para localização do devedor e de bens passiveis de penhora para satisfação do crédito, sendo a ultima datada de 01/02/2021 (cf. fl. e-doc. 51, 60, 67, 73 85 e 103 dos autos originários). .. Dessa forma, é possível afirmar que durante o processamento da execução fiscal não foi comprovada inércia do exequente superior a 05 (cinco) anos, de modo que não ocorreu a alegada prescrição intercorrente em relação ao crédito perseguido nesta ação de execução fiscal (fls. 72-74). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. (..) Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. (..) Em relação à alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. (..) Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c". (..) Outrossim, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. A agravante sustenta, em suma, que: A decisão ora agravada julgou que houve a incidência da súmula n. 284 do STF, pois a agravante não teria especificado o inciso violado no artigo 1.022 do CPC, acerca da omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Contudo, o entendimento não deve prevalecer. (..) Novamente, a decisão ora agravada julgou pela incidência por analogia da súmula n. 284 do STF, pois a agravante não demonstrou de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão violou osartigos489 §1º, IV e VI e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Primeiramente, insta apontar a inconsistência da decisão que gerou a interpretação acima. A agravante em seu recurso especial manifesta a violação ao artigo 489, §1º inciso IV do CPC, no entanto, é importante retificar que a ofensa seria tão somente quanto ao inciso VI, cujo inclusive é pontuado no item 2 da peça e citado nas razões do recurso especial. (..) (..) O que nos leva para a terceira controvérsia, qual seja, a violação ao art. 927, III, do CPC, onde verifica-se que a agravante apresentou argumentação robusta, tendo em vista que o precedente trazido em seu recurso especial se trata de julgamento de recurso especial repetitivo. (..) Por fim, o último óbice pela súmula n. 284 do STF, apontado pela decisão impugnada diz respeito a suposta ausência de comando normativo dos arts. 40 da Lei n. 6.830/80 e 174 do CTN, pois, a prescrição original não deve se confundir com a prescrição intercorrente, bem como, não houve prequestionamento da tese recursal, pois a questão não foi examinada pela Corte de origem. Aqui estamos diante de uma grave inconsistência na interpretação. A violação concernente ao art. 174 do CTN diz respeito ao lapso de 5 (cinco) anos que o referido artigo determina como período prescricional, a regra é definida de forma pura, sem considerar todas as exigências processuais para declaração da prescrição, ou seja, o artigo é importante para definir quanto tempo leva para a execução prescrever. Veja-se: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (..) Ao contrário do entendimento da decisão agravada, a análise recursal requerida se baseia unicamente nas circunstâncias processuais, de modo que não há necessidade de reexaminar provas. Deste modo, frise-se que a agravante pretende, com base exclusivamente nos marcos temporais do próprio processo, que seja revista matéria de ordem pública e processual concernente à prescrição intercorrente da execução fiscal, ao passo que não se requer dilação probatória, tampouco revisão de provas, portanto não há óbice a súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Requer seja provido o recurso. O agravado pugna pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu não provimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.
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